sexta-feira, 9 de agosto de 2013

FAMÍLIA TRADICIONAL OCIDENTAL E A CRIAÇÃO DE SEUS FILHOS: QUANDO A IDEIA DE FAMÍLIA SE AMPLIA

Por Cristiano Bodart

É muito comum a discussão se o modelo tradicional e ocidental de família é a mais adequada para a criação de filhos. Quando entra em cena os casais homoafetivos, pais separados, avós, etc, essa discussão torna-se ainda mais acalorada e divide opiniões. Não tenho a pretensão de impor uma opinião valorativa a respeito, antes, apresentar algumas reflexões iniciais, e em construção, em torno do tema.


A fim de iniciar as reflexões pretendidas acredito que seja importante pensarmos o que seria uma família nos moldes ocidentais tradicionais. Os mais apressados diria que é um casal, composto por pai e mãe e seu(s) filho(s). Essa definição não está errada, mas creio ser insuficiente para o objetivo aqui proposto. O conceito de família ocidental que temos está ligada a origem romana da palavra de raiz osca “fam”, que no latim é “famel”, que significa ao “pé da letra” escrava. Tal origem remete a ideia de
que família está associada aos domésticos, na época incluía-se aí os escravos, os quais vivem em um lar. Temos, então, dois outros conceitos envolvidos: doméstico e lar.


A palavra doméstico estar associada à ideia de domesticar (da mesma raiz), de impor controle, sanções e a “poda” da liberdade individual em detrimento as regras estabelecidas pelo chefe da família, outrora senhor. Os domésticos de hoje não são os escravos de ontem, porém a domesticação é praticada via “educação familiar”.


A palavra “lar” também tem origem romana. “Lares eram os deuses da família [...]. Os Lares de uma família eram as almas dos antepassados, que velavam por seus descendentes” (BULFINCH, 2001). Nota-se que existe na expressão um sentido claroreacionário, onde os antepassados estão sempre presente. Em contrapartida, os romanos acreditavam que os Lares estavam presentes no local onde se acendia o fogo para cozinhar e aquecer a família, daí o temo “lareira”. A lareira era o local de união dos membros do lar, onde se conversava, se aquecia, se contava histórias, transmitia-se ensinamentos, etc.


Exposto rapidamente e de forma simplória tais termos que cercam o conceito de família resta-nos levantar algumas questões como ponto de partida para uma reflexão: i) uma criança deve ser criada (outra palavra que está ligada ao servo ou ao escravo) em uma família ou em um lar? O que deve ser analisado é a capacidade de domesticar ou de agregar em torno de uma lareira? Ou seja, o que importa mais seria a existência de um modelo ocidental onde existe a figura do pai e da mãe ou o que importa é a existência de momentos de “agrupamento”, de conversas, de contar histórias, transmitia-se ensinamentos, etc. ii) Toda família tradicional é um lar? Iii) existe lares, onde há “calor” sem que exista a figura do pai ou da mãe ou dos dois?


Peço licença para expor uma breve opinião pessoal. Tenho visto casa que não são lares. Famílias compostas por senhor e servos. Por outro lado, avós que aquece a “alma” de seus netos, ainda que inexistentes a figura do pai e/ou da mãe. O que deve estar em jogo é o modelo de família ou a sua qualidade e capacidade em dar a criança um LAR? Casais homoafetivos, pais separados, avós, tios... o que importa é de fato, em minha opinião, se tal grupo possui “lareira”, ou seja, o local de união de seus membros, onde se conversa, se conta histórias, transmitia-se ensinamentos, onde olha-se nos olhos, rir-se juntos, sofre-se juntos, em fim, busca-se aquecer o “coração” um do outro. Crianças precisam disso...




Referência

BULFINCH, Thomas. O Livro de ouro da Mitologia: história de Deuses e Heróis. Trad. David Jardim Junior. 13ª ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2001.

http://www.cafecomsociologia.com/2013/07/familia-tradicional-ocidental-e-criacao.html

A Família entre o Moderno e o Pós-Moderno

Liszt Vieira


A constituição da família nuclear, separada do grupo de parentesco mais amplo, assim como a separação do doméstico e da economia, foram produzidas pela Modernidade, vista a partir do paradigma da produção. Já a fragmentação contemporânea da família nuclear seria a decorrência não da Modernidade, mas da pós-modernidade.
A família moderna não poderia ficar imune ao impacto das transformações trazidas pela pós-modernidade. Anteriormente, o processo de modernização produzira a constituição da família nuclear. Trata-se, agora, de analisar as transformações operadas na família nuclear moderna pela pós-modernidade. É o que dá conta o excelente ensaio de Jeni Vaitsman. Seu livro baseia-se nas histórias de vida de 11 mulheres, formando casais, nascidos entre 1944 e 154 e vivendo no Rio de Janeiro: a geração que viveu o movimento antiautortário do final da década de 60, que marcaria algo como um momento de transição do moderno para o pós-moderno.

Sem perder de vista os processos macrossociais, ela faz um esforço bem sucedido em mostrar como as escolhas e ações individuais produzem esses mesmos processo. Nesse sentido, a fragmentação pós-moderna desaparece para dar lugar a uma totalidade bem construída e historicamente contextualizada. As transformações mais amplas passadas pela sociedade brasileira nas últimas décadas são articuladas às situações individuais, relatadas pelos entrevistados em três momentos de sua trajetória de vida: adolescência, primeiros casamentos/separações e novos casamentos/relacionamentos.

Contrapondo-se às teorias que vêem nos novos comportamentos uma "modernização" da família, para Jeni Vaitsman essas mudanças significam justamente o esgotamento do tipo moderno de casamento e família. Moderno porque legitimado por um discurso universalista sobre os papéis sexuais "corretos" no casamento e na família, baseado numa visão sobre uma natureza, ou essência, dos sexos. Na formação da sociedade moderna, a separação entre público e privado na família restringiu a individualidade feminina, que só podia manifestar sua essência enquanto mãe e esposa. Considera a ruptura da dicotomia entre público e privado pelas mulheres como parte das tendências pós-modernas de emergência do "outro", que desafiaram as "metanarrativas de legitimação", os discursos universalizantes normativos sobre os papéis sexuais no casamento e na família. Mas ao mesmo tempo, era essa submissão da individualidade que mantinha a estabilidade do casamento e da família. A maior igualdade entre os sexos levou à instabilidade do casamento e da família e ao surgimento de modelos alternativos de relacionamento, à medida em que as pessoas procuram reconstruir suas vidas afetivo-sexuais.

Em circunstâncias pós-modernas, os discursos sobre o casamento e a família não têm mais a pretensão da validade universal. Num contexto de maior igualdade entre os homens e mulheres, de mudanças extremamente rápidas, de fragmentação social e individual, as escolhas tornaram-se flexíveis e plurais. O que se apresenta como instável, caótico e desordenado na família - separações, novos casamentos, vários modelos ao longo da vida, filhos morando com pai ou com mãe e convivendo com meio-irmãos - nada mais é que a emergência de novos padrões, estruturalmente instáveis, contextuais, marcados pela contingência e pela heterogeneidade. Assim como em outras esferas - ciência, arte, filosofia etc. - nas relações de casamento e família estamos diante de práticas e discursos que não respondem mais a modelos unívocos, universais. O caos, o acaso, a aleatoriedade, também chegaram ao mundo das relações interpessoais.

Vemos, assim que, a autora utiliza conceitos pós-modernos que parecem adequar-se bem a seu objeto de estudo. Mas olha o pós-moderno com os óculos da modernidade, ainda com base na matriz da produção, buscando a construção de uma totalidade. Prefere apoiar-se em autores como David Harvey que analisa o pós-moderno de uma forma moderna fundado no paradigma marxista de produção: do fordismo à acumulação flexível. Mas se é possível explicar a constituição da família nuclear moderna a partir da produção, não seria possível encontrar correspondência entre a produção e a atual fragmentação da família nuclear nos centros urbanos.

Ao não assumir a radicalidade dos conceitos que utiliza, a autora nem sempre aproveita a potencialidade analítica dos conceitos pós-modernos, reduzidos por vezes à perspectiva unificadora da razão moderna. Flexíveis e Plurais, ma non troppo. o que se ganhou buscando uma totalidade provavelmente se perdeu em dimensões analíticas concretas. Mas o que ficou de fora poderá ser resgatado em futuras pesquisas que obrigatoriamente levarão em conta a importante contribuição de Jeni Vaitsman na análise das transformações contemporâneas na família conjugal moderna.
Liszt Vieira - Departamento de Sociologia, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
Revista Ciência Hoje vol 19 nº 114 - outubro de 1995
http://www.lisztvieira.com.br/artigos-academicos-detalhe.php?id=15

A família e sua evolução como instituição social

A FAMÍLIA E SUA EVOLUÇÃO COMO INSTITUIÇÃO SOCIAL[1]

Maria Rosimeire Negreiros da Silva[2]

RESUMO: A família é uma das instituições mais antigas da humanidade e tem sua definição reestruturada conforme as mudanças de valores, costumes e ideais da sociedade, sendo que sua definição atual é totalmente diferente da definição de família trazida pelo Direito Romano. A conceituação de família sofreu variações no tempo e no espaço oferecendo um paradoxo para a sua compreensão. A família é o primeiro sistema social no qual o ser humano é inserido a partir de seu nascimento. A família era constituída através do matrimônio, de forma solene, pela união estável de conhecimento público e por a familiar monoparental com qualquer um dos pais, e seus descendentes. Nos dias de hoje o sistema familiar é um sistema aberto, quando saudável, e dinâmico. Ele mudou com o passar do tempo. Assim, o estudo teve como objetivo elucidar a família e sua evolução como instituição social, fundamentada na análise da literatura de autores já consagrados em forma de livros, artigos e revistas disponibilizados na Internet e livros publicados, visando o embasamento teórico acerca da temática exposta.

PALAVRAS-CHAVE: Família. Transformações. Sociedade.

ABSTRAC: The family is one of the oldest institutions of humanity and has restructured its definition as changes in values, customs and ideals of society, and its current setting is totally different from the definition of family brought by Roman law. The concept of family has suffered variations in time and space by offering a paradox for your understanding. The family is the first social system in which the human being is inserted from its birth. The family was formed through marriage, so solemn, the stable union of public knowledge and the single parent family with one of the parents, and their descendants. Today the family system is an open system, when healthy, and dynamic. He changed over time. Thus, the study aimed to elucidate the family and its evolution as a social institution based on the analysis of literature known authors in the form of books, articles and magazines available on the Internet and books, aimed at the theoretical background on the subject exposed.

KEYWORDS: Family. Transformations. Company.

INTRODUÇÃO

Para os gregos e romanos, a família era constituída pelo dever cívico e pela formação da prole como forma importante de desenvolvimento para seus exércitos, por este motivo, os meninos eram mais importante que as meninas. Em contrapartida os gregos tinham a família como união de pessoas, formada pelo cônjuge e seus descendentes que se reuniam para as realizações de cultos aos antepassados. Por isso era comum perpetuar os cultos aos antepassados, por tanto era proibido o celibato, no qual colocaria em risco o ritual de culto praticado.
Segundo Gontijo (2010), a família na sua conceituação jurídica surgiu na medida da civilização e, na evolução desta ocorreu conseqüente condicionamento dela ao matrimonio ritualístico ou religioso e, depois, principalmente no ocidente, ao casamento civil com a respectiva disciplina lega.
Para Lisboa (2004, p.42) ‘’família é a união de pessoas constituída pelo casamento civil, constituída informalmente pela união estável e pela relação monoparental‘’. Com a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, passou a ter a família como base da sociedade, dando-lhe especial proteção e reconhecimento a união estável e a família monoparental, conforme artigo 226 § 3ª.

Art. 226 A família base da sociedade tem especial proteção do Estado...
[...] § 3ª Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A palavra família significa pessoas aparentadas que vivem em geral na mesma casa, de principio o pai, a mãe e os filhos, ou ainda pessoas do mesmo sangue, acedentes, descendentes e os monoparentais. No direito pátrio, a família constitui-se, de pais e filhos unidos à parte do casamento, sendo este, regulamentado pelo Estado.
Em suma, família, em sentido lato, é uma entidade formada por todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou por afinidade, portanto, todas aquelas pessoas provindos de um tronco ancestral comum. E em sentido estrito, é um conjunto de pessoas compreendidas pelos pais ou um deles e sua prole.
Para Fincato (2010) a família e determinada na verdade pelas necessidades sociais de seus integrantes, não é só uma instituição de origem biológica, que busca apenas a procriação ordenada da espécie, mas também é uma entidade que busca garante o provimento de todos os envolvidos, sejam ‘parentes de sangue’, sejam apenas pessoas moram juntas em uma estrutura estável.
Atualmente, quando se fala a palavra família, visualiza-se um homem e uma mulher unidos através do casamento ou do desejo de conviverem como se casados fossem. Mas com as transformações que vem surgindo, o conceito de família também se transformou, ocorreu variação de acordo com a evolução das sociedades, seja cultural, política ou econômica. Contudo, o vínculo família não se dissolve, não morre não se derroga por nenhuma norma jurídica. Esse vínculo natural, biológico ou não, afetivo, não se rompe com a ruptura do casamento, dos laços conjugais. Justificando assim, a realização deste estudo.
O presente artigo tem como objetivo elucidar a família como instituição social e suas transformações. Para tanto se utilizou da pesquisa exploratória baseada na análise da literatura de autores já consagrados em forma de livros, artigos e revistas disponibilizados na Internet e livros publicados, visando o embasamento teórico acerca da temática exposta.

EVOLUÇÃO HISTÓRIA DA FAMÍLIA

A família surgiu como uma instituição formada a partir da organização política, cultural e econômica com as primeiras civilizações, pois achavam que ela era o fortalecimento do Estado como um todo. A família só perdeu este paradigma, quando passou a ter sua idéia substituída pela continuidade familiar, tendo como finalidade, a perpetuação da espécie humana, com isto o casamento tinha como objetivo a procriação.
Segundo Lisboa (2004, p.43), em Roma considerava-se a família:

Os descendentes de um tronco ancestral comum (gens); todos os sujeitos unidos por laços de parentesco, inclusive por afinidade; os cônjuges e seus descendentes, mesmo os de gerações posteriores à dos filhos; os cônjuges e, tão somente, os seus filhos menores; o grupo de pessoas que vivia sobre o sistema de economia comum, tendo como moradia o mesmo ligar, em outras palavras, um conjunto de pessoas em um acervo de bens; e o grupo de pessoas que se reunia diariamente em torno do altar doméstico, para cultuar os deuses, á semelhança do modelo grego.

As antigas instituições familiares eram patriarcais, onde a família era regida pela autoridade do pai. Em alguns lugares do mundo houve consideráveis poder da mulher sobre a família, o chamado poder matriarcal, largamente visto em tribos africanas, porém, em curto período de tempo.
No direito romano, o laço existente entre os diversos membros da família tinha então uma importância política, econômica, social e religiosa. Com o tempo, a família perdeu diversas das suas funções, deixando de ser uma unidade política, econômica, religiosa e jurisdicional, mas o parentesco continuou a ter importantes efeitos legais.
Com a Revolução Industrial, a mulher que somente trabalhava no lar, ajudando o marido nos trabalhos manuais, saiu de casa para trabalhar nas Indústrias, assim como os filhos, posteriormente tirando assim o poder que o pai exercia sobre eles, mudando assim a estrutura patriarcal, que as famílias tinham.
Com a evolução da formação da família, passando de instrumento para o Estado para a perpetuação da espécie através do amor, necessário foi à regulamentação do direito de família, através da renovação das relações familiares e da perda dos poderes e direito dos chefes da família sobres seus integrantes, ou seja, o poder de decisão do homem sobre a mulher e os filhos passou a ser mais limitado.
O tempo contribuiu para a libertação social da mulher, que trouxe com ela grandes mudanças nas relações familiares, tais como: a aceitação das uniões informais, a possibilidade da extinção do casamento, e a maior proteção a mulher e os filhos.
No Brasil, até a Constituição Federal de 1988, a única entidade familiar legalmente protegida pelo Estado era constituída através do casamento. Após reconhecimento da família monoparental e da união estável, o Código Civil, também, passou a regular seus direitos e deveres, sendo estes, subdivididos em direito parental, convencional, patrimonial e assistencial.
Segundo Diniz (2008, p.14) a família possui características próprias, como:

a) Caráter biológico, pois a família é por excelência o agrupamento natural, onde o individuo nasce, cresce, numa família até casar-se e constituir sua própria família [...]
b) Caráter psicológico, em razão de possuir a família um elemento espiritual unindo os componentes do grupo, que é o amor familiar.
c) Caráter econômico, por ser a família o grupo dentro do qual o homem e a mulher com auxílio mutuam e o conforto afetivo, se munem de elementos imprescindíveis a suas realizações materiais, intelectual e espiritual.
d) Caráter religioso, uma vez que, como instituição, a família é um ser eminentemente ético ou moral [...]
e) Caráter político, por ser a família a célula da sociedade, (CF, art.226), dela nasce o Estado [...], impondo sanções, aos que transgride as obrigações imposta ao convívio familiar.
f) Caráter jurídico, por ter a família sua estrutura orgânica regulada por normas jurídicas, cujo conjunto constitui o direito de família.

As mudanças socioeconômicas constantemente repersonalizam as relações familiares, contrapondo-se cada vez mais aquela da sociedade pré-industrial.
A conceituação de família como todo fenômeno social sofrem variações no tempo e no espaço oferecendo um paradoxo para a sua compreensão. Podem existir diversos significados para a palavra família.

A FAMÍLIA NA ATUALIDADE

A família vem sendo considerada uma instituição social, preenchendo funções históricas e exercendo influências poderosas sobre o ser humano.
De acordo com o art. 1.723, do Código Civil “é reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Taylor, (2002, p.398) pontua que “a conscientização da família como uma instituição social importante esteve presente ao longo de toda a história. Entretanto, apenas no século XX, foi reconhecida como um sistema e estudada como tal”
Osório (1996, p.14) cita que: “a família é a instituição mais antiga da sociedade, é o espaço que proporciona a satisfação das necessidades básicas das pessoas e, simultaneamente, o desenvolvimento da personalidade e da socialização”. De acordo com o autor a família pode ser considerada de diferentes formas: “como a morada do ser humano, porto seguro, pessoas que vivem juntas e tantas outras coisas”.
Contudo, é possível descrever as várias estruturas ou modalidades assumidas pela família através dos tempos, mas não as definir ou encontrar algum elemento comum a todas as formas com que apresenta este agrupamento humano.
Para Althoff (2001, p. 147) família é:

(...) a família é uma unidade constante pela troca de informação com os sistemas extra familiares. As ações de cada um de seus membros são orientadas pelas características intrínsecas ao próprio sistema familiar, mas podem mudar diante das necessidades e das preocupações extremas.

Nesse sentido a família de hoje já não é a família de outrora; visto que passou por profundas transformações no decorrer das últimas décadas ocorridas na sociedade. Atualmente há uma enorme alteração das estruturas familiares, monoparentais e a diminuição do número de filhos. Como conseqüência destas transformações rompeu-se uma série de valores e idéias. As transições desse paradigma transformaram o pensamento e valores formadores da realidade do contexto familiar gerando mudanças quanto à sua natureza, função, composição e concepção.
Para compreender as concepções de família na atualidade é necessário resgatar as formas de organização familiares.
Na concepção de Magalhães (2002, p. 41-41) as diversas espécies de família são:

A família celular ou nuclear: aquela formada pelo casamento, estabelecida por laços de consangüinidade. Cresce na medida em que surgem os filhos e diminui na medida em que estes constituem novas famílias.
A família tribal: comum nos primórdios da humanidade estabelecia-se a partir da família celular e era mantida pela autoridade de um patriarca, de maneira que as diversas unidades que iam se formando na tribo a ela continuavam ligadas por laços genealógicos e sob a autoridade de uma única pessoa.
A família romana: possuía uma estrutura semelhante à tribal, porém menos numerosa. Os membros da família estavam sujeitos ao paterfamílias. Falecendo o pater famílias, os filli familiae podiam constituir as suas próprias famílias.
A família contemporânea: se inicia com o casal e os filhos estendem-se para a colateralidade, formando ramos comuns.
A família monoparental: é uma novidade surgida com a Constituição de 1988, descrita no art. 226, § 4º, que reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descentes.

Magalhães (2000, p.42) refere-se ainda aos vários tipos de sistema familiar existentes:

Patriarcal: subordinada a um chefe do sexo masculino, admitindo-se a poligamia.
Matriarcal: rara ser encontrada, em que uma mulher se consorcia com vários homens, formando uma comunidade familiar.
Endogâmica: quando os casamentos se realizam na mesma comunidade à qual pertencem os noivos.
Exogâmica: quando se realizam entre comunidades variadas.

Percebe-se que é extenso o conceito de família, não se limita a comunidade formada pelo casal e filhos. Estende-se aos ascendentes, descendentes, colaterais até o sexto grau, aos fins e ao parentesco civil.
Perroni e Costa (2008, p. 2) reforçam o conceito de família:

A idéia de que é possível apenas um único modelo de família torna-se fonte geradora de preconceitos e estigmatizações a qualquer outro modelo que fuja deste, que é considerado o correto. Hoje se conhece outros tipos de família além das tradicionais como a família homoafetiva[3], bem como a homoparentalidade. O vínculo afetivo que se dá entre pessoas do mesmo sexo vem propor um modelo alternativo dentro dos novos arranjos, emergindo a “família homoparental”. Embora seus componentes possam tê-la individualmente, tais uniões não possuam capacidade procriativa no sentido biológico.

A família segue novos aspectos obedecendo aos princípios da afetividade e estabilidade. Reconhecer a família formada pela união estável somente entre homem e mulher ou da união homoafetiva não dificulta a proteção da relação como entidade familiar.
Na ótica de Perroni e Costa (2008, p.2) “a família homoparental se autodesigna homossexual, é o pai ou mãe de, no mínimo, uma criança de acordo com Associação de Pais e Futuros Pais, Gays e Lésbicas – APGL.” Para o autor esse termo, “família homoparental”, também é objeto de muitas polêmicas, pois, além de colocar em foco a orientação sexual dos pais/mães, é associado ao cuidado dos filhos. Essa associação homossexualidade dos pais/mães e cuidado com os filhos, ainda cheia de preconceito, visto que homens e mulheres homossexuais podem ser ou não bons pais/mães, da mesma forma que homens e mulheres heterossexuais.
Dessa maneira, o casamento não é mais a única forma de constituição familiar, abre-se caminho para o reconhecimento de outras formas, aí incluída a união homoafetiva. Sendo compreensível que hoje para existir a família independe da diversidade de sexos. As necessidades para a configuração de uma relação familiar é ter por base o afeto que pode conferir o status de família.
Diante de tanta diversidade, fica difícil conceituar família na atualidade. Portanto, a conscientização de que independente de que tipo de família seja constituído, a função parental, a função materna ou paterna poderá ser desempenhada por qualquer dos parceiros, mesmo quando exercida de forma mais marcante por um ou outro dos membros, independente do tipo de família que foi constituído.
Várias têm sido as mudanças sociais nas sociedades ocidentalizadas que têm contribuído para o surgimento de novas formas de família: a entrada da mulher no mercado de trabalho, o aumento exponencial do fenômeno divórcio, o progresso cientifico as novas exigências e a maior competitividade a nível laboral.
Mesmo com as inúmeras transformações sofridas em sua configuração, a família ainda representa uma das estruturas mais importantes da sociedade. Atualmente, as mais diversas formas de convívio passaram a ser aceitas pela sociedade, e as pessoas podem constituir a família da forma que lhes convier, não estando mais limitadas ao casamento para ser reconhecidas como família (GOMES, 2011).
É preciso achar o elemento que autorize reconhecer a origem do relacionamento das pessoas. Atualmente, para a configuração de família, não há mais sequer a necessidade de existir um casal, pois a família não está mais unicamente ligada à finalidade procriativa.
A família é organização subjetiva fundamental para a construção individual da felicidade. Ao contrário, é o resultado das transformações sociais.

CONCLUSÃO

As transformações do conceito família trouxeram maior liberdade e igualdade entre os membros, fundamentado nos princípios da dignidade humana, que consiste na segurança dos direitos personalíssimo de cada membro da família, bem como de suas necessidades materiais.
Permitiram uma evolução como instituição social nas relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas, como a lealdade, afeto, confiança, respeito, solidariedade e amor.
As relações e sentimentos independem de termos e conceitos, não importa se família monoparental, homoparental, ou outro termo que seja. Os laços existentes entre os indivíduos, o afeto é o que constitui a família.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALTHOFF, C.R. Delineando uma abordagem teórica sobre o processo de conviver em família. Rev Maringá; 26(1): 125-43, 2001.

DINIZ, Maria Helena. Direito de Família. 5º v. 23 ed. rev. atual e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com o projeto de Lei nº 276/2007.São Paulo: Saraiva, 2008.

FINCATO, Rafael Pires. Evolução do conceito de família.Disponível em:HTTP://saudades-de-mim.blogspot.com/2007/08/evoluo-do-conceito-de-familia.html. Acesso em 11 de fevereiro de 2012.

GOMES, Daniela Vasconcellos. A proteção jurídica das diversas formas de família. Jornal Informante. Farroupilha – RS, v. 184, p. 05-05, 26 ago. 2011. Acesso em 11 de fevereiro de 2012.

GONTIJO, Segismundo. A família em mutação. Disponível em: http://www.Miniweb.com.br/ Cidadania. Aceso em 11 fevereiro 2012.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Direito de Família e das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 42:43, 2004.

MAGALHÃES, R.R. Instituições de direito de família. Leme-SP: Editora de Direito, 2000.

OSÓRIO, L.C. Família hoje. Porto Alegre (RS): Artes Médicas; 1996.

http://www.soartigos.com/artigo/15445/A-FAMILIA-E-SUA--EVOLUCAO-COMO-INTITUICAO-SOCIAL/

Direito de Família: Plano de Ensino

Estou construindo um Plano de Ensino para o Direito de Família. Estou aberto a sugestões.

Direito Civil - Família - 2013/2
Curso: Direito
Período: 8
Professor(es): José Benedito de Barros
Carga Horária: 72 h
Ano/Semestre: 2013/2

Objetivo Geral
Formar profissionais aptos a viver e defender os valores e princípios gerais do direito, objetivando a justiça, a ética, a moral, a equidade, a igualdade e a liberdade; assumir cargos técnicos jurídicos nas diversas carreiras públicas ou privadas, sensíveis aos movimentos sociais e à dinâmica do direito, com raciocínio jurídico e reflexão crítica; desenvolver a reflexão científica motivadora da produção de conhecimentos jurídicos ensejadores de novos processos de criação do direito; contribuir criativamente para o desenvolvimento da sociedade tocantinense e brasileira, procurando adaptar inovações jurídico-tecnológicas, às necessidades e exigências do seu desenvolvimento e expansão pessoal e comunitária.

Objetivos Específicos:

Utilizar de reflexão crítica na busca dos fundamentos e memorização dos conteúdos do direito da família e sua interdisciplinaridade.
Desenvolver o raciocínio jurídico e os conhecimentos da disciplina de Direito de Família , identificando a aplicação do seu conteúdo à realidade social, jurídica.
Utilizar de reflexão crítica na busca dos fundamentos e memorização dos conteúdos do direito da família e sua interdisciplinaridade.
Desenvolver o raciocínio jurídico e os conhecimentos da disciplina de Direito de Família , identificando a aplicação do seu conteúdo à realidade social, jurídica

Ementa
Direito de Família. Esponsais ou Promessa de Casamento. Casamento. Habilitação. Parentesco. Impedimentos Matrimoniais. Ineficácia do Casamento. Celebração e Prova do Casamento. Efeitos Jurídicos do Casamento. Regime de Bens. União Estável. Filiação. Dissolução da Sociedade Conjugal. Poder Familiar. Alimentos. Tutela, curatela e ausência.
01: ASPECTOS TRANSDISCIPLINARES DO DIREITO DE FAMÍLIA
1.1. A Família: Origem, evolução histórica e concepção moderna.
1.2. As diversas formas de constituição de uma Família: casamento, união estável, união de pessoas do mesmo sexo e família monoparental.
1.3. Histórico da Legislação do Direito de Família.
1.4. Casos atuais.

02: ESPONSAIS OU PROMESSA DE CASAMENTO
2.1. Conceito.
2.2. Efeitos da ruptura do casamento no Direito Brasileiro.

03: CASAMENTO
3.1. Conceito.
3.2. Breve histórico.
3.3. Natureza jurídica.
3.4. Caracteres e fins essenciais.
3.5. Capacidade para o casamento.
3.6. Casamento civil e religioso.

04: HABILITAÇÃO
4.1. Requisitos e pressupostos matrimoniais.
4.2. Processo de habilitação.

05: IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
5.1. Conceito.
5.2. Análise dos impedimentos matrimoniais.
5.3. Oposição dos impedimentos matrimoniais.
5.4. Causas suspensivas do casamento.

06: CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
6.1. Solenidades.
6.2. Casamento nuncupativo.
6.3. Casamento por procuração.
6.4. Casamento religioso com efeitos civis.
6.5. Casamento perante Autoridade Diplomática ou Consular.
6.6. Prova do casamento realizado no exterior.

07: EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO
7.1. Efeitos jurídicos do casamento em geral.
7.2. Efeitos patrimoniais.
7.3. Deveres de ambos os cônjuges.
7.4. Casos de outorga uxória, outorga marital e suprimento judicial.

08: INEFICÁCIA DO CASAMENTO
8.1. Distinção entre casamento nulo e anulável.
8.2. Titularidade para a ação de nulidade absoluta e para a ação de nulidade relativa do casamento.
8.3. Casamento putativo.
8.4. Casamento nulo: hipóteses de nulidade absoluta, efeitos da boa-fé e da má-fé dos cônjuges no casamento nulo.
8.5. Casamento anulável: hipóteses de nulidade relativa, efeitos da boa-fé e da má-fé dos cônjuges no casamento anulável, prazos para a propositura da ação de anulação do casamento.

09: REGIME DE BENS
9.1. Conceito.
9.2. Regime legal.
9.3. Regime obrigatório da separação total de bens.
9.4. Pacto antenupcial: estipulações permitidas, estipulações proibidas, formalidades e eficácia.
9.5. Doações antenupciais, doações realizadas pelos próprios cônjuges e doações realizadas por terceiros.
9.6. Mutabilidade do regime de bens.
9.7. Regime da Comunhão Parcial de Bens: bens comuns, bens particulares, aqüestos, administração doméstica e patrimonial.
9.8. Regime da Comunhão Universal de Bens: bens comuns, bens incomunicáveis, bens reservados da mulher que exerce profissão lucrativa antes da Constituição Federal de 1988, administração doméstica e patrimonial.
9.9. Regime da Separação Total de Bens: espécies, bens comuns e bens particulares, aqüestos, administração doméstica e patrimonial.
9.10. Regime da Participação Final nos Aqüestos: bens comuns e bens particulares, administração doméstica e patrimonial.
9.11. Bem de Família.

10: UNIÃO ESTÁVEL
10.1. Concubina, companheira, convivente: distinções na jurisprudência e na legislação.
10.2. Pressupostos de existência da União Estável e caracterização do Concubinato.
10.3. Efeitos da União Estável e os efeitos do Concubinato.
10.4. Uso do nome do companheiro pela companheira/convivente.
10.5. As Leis 8.971/94; 9.278/96 e o Código Civil de 2002.
10.6. Dissolução da União Estável.
10.7. Análise das Súmulas 380 e 382 do STF.
10.8. Análise jurisprudencial.

11: PARENTESCO
11.1. Parentesco em linha reta e em linha colateral.
11.2. Sistema de contagem dos graus.
11.3. Parentesco por consangüinidade, por afinidade e civil.
11.4. Parentesco havido do casamento e não havido do casamento.

12: FILIAÇÃO
12.1. Espécies.
12.2. Filiação havida do casamento, reconhecimento de filho não havido do casamento, investigação de paternidade e investigação de maternidade.
12.3. Filiação sócioafetiva.
12.4. Adoção: modalidades, requisitos, legislação aplicável, efeitos, proibições, adoções por homossexuais.
12.5. Inseminação artificial: homóloga e heteróloga.

13: PODER FAMILIAR
13.1. Conceito.
13.2. Do Pátrio Poder ao Poder Familiar.
13.3. Titulares e pessoas sujeitas ao Poder Familiar.
13.4. Do exercício do Poder Familiar.
13.5. Do usufruto e da administração dos bens dos filhos menores.
13.6. Dano moral oriundo do abandono paterno-filial.

14: DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
14.1. Distinção entre Separação Judicial e Divórcio.
14.2. Separação de Corpos.
14.3. Separação Judicial Consensual e Separação Judicial Litigiosa.
14.4. Partilha de Bens: forma e momento da realização.
14.5. Efeitos quanto à pessoa dos filhos.
14.6. Restabelecimento da Sociedade Conjugal.
14.7. Divórcio: consensual e litigioso.
14.8. Conversão da Separação Judicial em Divórcio: contagem do prazo.
14.9. Divórcio Direto.

15: ALIMENTOS
15.1. Natureza jurídica.
15.2. Pressupostos para a sua concessão.
15.3. Modalidades.
15.4. Viabilidade.
15.5. Inexecução da prestação alimentícia

16 ALIMENTOS GRAVÍDICOS

17: TUTELA
17.1. Modalidades.
17.2. Pessoas sujeitas à Tutela.
17.3. Exercício da Tutela.
17.4. Bens do Tutelado.
17.5. Prestação de contas.
17.6. Cessação da Tutela.

18: CURATELA
18.1. Modalidades.
18.2. Interditos.
18.3. Curatela do nascituro e do enfermo ou portador de deficiência física.
18.4. Exercício da Curatela.

19: AUSÊNCIA
19.1. Conceito de Ausência. Curatela dos Ausentes.
19.2. Curadoria dos bens do Ausente.
19.3. Sucessão provisória do Ausente.
19.4. Sucessão definitiva do Ausente.

20: GUARDA
20.1. Conceito. Distinções entre Guarda e Tutela.
20.2. Critérios de determinação da Guarda
20.3. Modalidades da Guarda: comum, de fato, jurídica derivada, provisória, definitiva, por terceiros, conjunta, alternada, dividida, compartilhada.
20.4. Modificabilidade da Guarda.
20.5. Cisão da Guarda.
20.6. Vantagens e desvantagens da Guarda Compartilhada.

Metodologia
Será utilizada a Metodologia da Problematização, partindo o aprendizado de análise de casos ou situações problemas, valorizando o conhecimento prévio do acadêmico, para então, por meio de aulas expositivas-dialogadas fundadas na legislação, doutrina e entendimento dos tribunais, chegarmos aos conceitos fundamentais para a resolução das problemáticas apresentadas.

O conhecimento transmitido em sala de aula deve ter uma conexão quase que imediata com a sua utilização prática. O conhecimento teórico-doutrinário estará ligado à amostragem dos fatos reais e a utilização dos conhecimentos jurídicos para compreendê-los. Desta forma, estimulando-se continuamente debates sobre os aspectos práticos da disciplina, procurar-se-á despertar no acadêmico o senso crítico tanto quanto à ordem política que prioriza a abordagem puramente tecnocrata quanto aos elementos teóricos do discurso do corpo doutrinário.

Aulas Teóricas: aulas dialogadas e dialetizadas com a utilização de recursos áudios-visuais (quadro-branco e data-show). Utilização do método expositivo, no qual o assunto é apresentado ao acadêmico de forma lógica e estruturada através de exemplos práticos e atuais, podendo haver contestação, discussão e apresentação de novos exemplos bem como questionamentos pertinentes ao tema desenvolvido. Apresentação de trabalhos escritos e em grupo em forma de seminário, com exposição de temas a fim de que os alunos pesquisem e formem sua concepção junto ao assunto apresentado.

1) Avaliação teórica – Prova objetiva sem consulta, abrangendo os assuntos abordados durante este semestre, com peso correspondendo a 10,0 pontos.

2) Avaliação teórica - Prova discursiva com consulta à legislação, abrangendo os assuntos abordados durante este semestre, com peso correspondendo a 7.0 pontos.

3) Trabalhos avaliativos: 3.0 pontos
3.1. Trabalhos: duas dissertações sobre tema de direito obrigacional.
3.2. Utilização das normas científicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
3.3. Extensão dos trabalhos: 6 a 10 páginas.
3.4. Os cinco melhores trabalhos, após revisão, serão publicados no blog www.profjosebenedito.blogspot.com em co-autoria com o professor, com direito a um bônus de 1,0 (um) ponto na média final.

Cálculo da média Semestral das avaliações 1+ (2+3)/2.

4) Avaliação final para quem não atingir a média (consoante normas da instituição)
Bibliografia Básica
BRASIL. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro : Direito de Família. São Paulo : Saraiva, 2011.
GAGLIANO, Pablo S.; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil : Direito de Família. São Paulo : Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família: Saraiva, 2003.
VENOSA, Silvio S. Curso Direito Civil – Direito de Familia. São Paulo; Editora Atlas: 2012
Complementar
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Direito de Família. Rio de Janeiro : Forense, 2011
Wald Arnold. O Novo Direito de Família. São Paulo : RT, 2011.

http://www.stf.jus.br
http://www.stj.jus.br
www.tjsp.jus.br
http://www.tjrs.jus.br
www.trf3.jus.br
http://www.conjur.com.br/
http://www.jurisway.org.br/
http://ulbra-to.br/cursos/Direito/2012/2/turmas/3019/impressao-plano

Direito das Obrigações I

Introdução ao Direito das Obrigações

(Resumo de três textos: Direito das Obrigações, de M. G. Milhoranza; Análise histórica do direito das obrigações, de Bruna Lyra Duque; e Direito das Obrigações, de C. R. Gonçalves.)

Direito das Obrigações

Mariângela Guerreiro Milhoranza

1 CONCEITO E AMPLITUDE DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


Em sentido amplo, o significado de obrigação é o de compromisso, dever, tarefa. A palavra vem do latim obligatio. A obrigação se identifica com deveres morais, sociais, religiosos e jurídicos.
O Direito das Obrigações é o ramo do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre credores e devedores. Consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial que têm por objeto as prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por um sujeito em proveito de outro. Conforme os ensinamentos de Maria Helena Diniz, balizada em Clóvis Beviláqua, “o direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.”

1.1 DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS OBRIGACIONAIS E DIREITOS REAIS
a) Quanto ao sujeito: Nos direitos obrigacionais pode haver pluralidade de sujeitos. Como exemplo da pluralidade de sujeitos nos direitos obrigacionais, trazemos a solidariedade que tanto pode ser ativa (arts. 267 a 274 do CC) ou passiva (arts. 275 a 285 do CC). Nos direitos reais, de acordo com a escola clássica, há somente o sujeito ativo; já de acordo com as teorias dualistas existem dois sujeitos, ativo e passivo, sendo o sujeito passivo a comunidade como um todo.
b) Quanto ao objeto: O objeto do direito obrigacional é sempre uma prestação do devedor, enquanto que o objeto do direito real é a coisa certa e determinada, por abranger somente uma coisa.
c) Quanto ao limite: O direito obrigacional é ilimitado, eis que permite a criação de novas figuras contratuais que não têm correspondentes na legislação. O direito real, por sua vez, não pode ser livremente convencionado por estar limitado e regulamentado, expressamente, na norma jurídica, configurando-se como numerus clausus.
d) Quanto aos efeitos: O efeito erga omnes dos direitos reais faz como estes sejam absolutos, impondo a todos da coletividade o respeito ao poder do titular sobre a coisa. O registro da hipoteca, junto ao Registro de Imóveis, é um exemplo do efeito erga omnes dos direitos reais. Nos direitos obrigacionais, o efeito se opera somente entre o credor e o devedor.
e) Quanto à eficácia: Os direitos reais têm eficácia absoluta e os direitos obrigacionais têm eficácia relativa.


1.2 EVOLUÇÃO DA TEORIA DAS OBRIGAÇÕES

Podemos resumir a evolução da Teoria das Obrigações no seguinte quadro esquemático:

PERÍODO ACONTECIMENTO HISTÓRICO (Leia mais detalhes adiante, no texto de Bruna Lyra Duque)
1) ANTIGUIDADE
1.1. Nexum
1.2. Contractus
1.3. Pactum
1.4. Constituições Imperiais
1.4.1. devedor virava escravo ou respondia com o próprio corpo
1.4.2. ACTIO ROMANA –
1.4.3. não responsabilização do devedor
1..4.4. formalismo atenuado
2) IDADE MÉDIA –Séc. V a XV A Teoria das Obrigações deriva de costumes germânicos:
- vingança privada
– responsabilidade penal
3) RENASCIMENTO - valores morais
- palavras escritas nos contratos
4) SÉCULO XIX Força obrigatória dos contratos: PACTA SUNT SERVANDA
5) CC 1916 Individualidade
6) CC 2002 Função Social do Contrato

DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS OBRIGACIONAIS E REAIS

Diferenças:

Quanto ao objeto
Para o direito das coisas o objeto é o bem corpóreo, a coisa, enquanto para o direito obrigacional, o objeto é determinada prestação.

Quanto aos sujeitos
Para o direito obrigacional o sujeito passivo é determinado ou determinável. Para o direito real, o sujeito passivo é indeterminável (são todas as pessoas do universo).

Quanto à duração:
O direito patrimonial (pessoal) é transitório, porque extingue-se com o cumprimento da obrigação enquanto o direitos real é perpétuo extinguindo-se apenas por causas expressas em lei.

Quanto à formação:
O direito patrimonial pode ser criado pela vontade das partes, enquanto que o direitos real só pode ser criado pela lei.

Quanto ao exercício
O direito patrimonial (pessoal) confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação, exigindo-se, portanto a figura de um sujeito passivo. O direito real é exercido diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo.

Quanto à ação
O direito patrimonial requer ação pessoal, dirigida somente cotra quem figure na relação jurídica como sujeito passivo.
O direito real requer ação contra quem detenha a coisa.

OBRIGAÇÕES NATURAIS
A obrigação natural é um dever Moral, porém incompleto juridicamente. É Inspirada na moral, na consciência, no dever de consciência da população. Não é juridicamente exigível, não possui previsão na lei.

Os efeitos da obrigação natural.
O devedor não pode ser compelido a realizar a obrigação. O pagamento é verdadeiro e legítimo, não é uma doação ou por mera liberalidade.O sujeito que cumpriu a obrigação não pode requerer a restituição da prestação, pois, uma vez paga a prestação vale como cumprimento legítimo.

Características das Obrigações Naturais:

Inexistência do dever de prestar:
A obrigação de prestar depende única e exclusivamente na vontade do credor que, se assim entender, pode proceder ao pagamento da prestação. Todavia assim o fará de forma voluntária, dada a inexistência de obrigatoriedade de prestação da obrigação natural.

Inexigibilidade do cumprimento
Essa consiste na ausência do direito do credor de exigir que o devedor proceda ao cumprimento de obrigação natural.

Inadmissibilidade de repetição em caso de pagamento voluntário
Uma vez procedida à prestação do débito, levada a efeito de forma espontânea e por pessoa capaz, não poderá repetir o que se pagou.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1 - Princípio da Autonomia da Vontade Contratual
A autonomia da vontade, ou autonomia privada, diz respeito que ninguém estará sujeito a obrigações que não tenha querido. A partir do momento em que se contrata o cidadão está obrigado unicamente porque ele assim o quis e na exata medida de seu querer, respeita-se, antes de tudo, a sua liberdade.
2. Força Obrigatória dos Contratos:
Os indivíduos devem respeitar todas as obrigações em relação às quais tenham dado seu consentimento. É regido pelo princípio do Pacta sunt servanda.
3. Efeito Relativo do Contrato (eficácia inter partes).
O efeito relativo do contrato diz respeito ao vinculo exclusivo dos contratantes ao que tenha sido objeto do pacto. Cada indivíduo não pode obrigar-se senão a si próprio. Todavia, pessoas estranhas ao contrato podem ser atingidas por seus efeitos em alguns casos, como se dá, por exemplo, com os sucessores.
4. O Princípio da Função Social do Contrato:
Previsto no artigo 421 do Código Civil: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
5. O Princípio da Boa-Fé Objetiva:
Previsto no artigo 422 e 187, na medida em que as regras de conduta dos contratantes devem buscar o alcance da finalidade contratual, a sua finalidade última, conforme as legítimas expectativas das partes.
6- Princípio do Equilíbrio Econômico Contratual:
A República Federativa do Brasil possui como objetivo fundamental "construir uma sociedade livre, justa e solidária", reza o inciso I, do art. 3.º da Constituição Federal de 1988.

COAÇÃO:
Violência física ou psíquica que pode ser adotada contra uma pessoa ou um grupo de pessoas. Ocorre quando o agente atua sob uma determinada pressão e age em conformidade com o pensamento e a vontade que o pressiona. Todo ato praticado sob coação é anulável.
SANÇÃO:
É a penalidade aplicada quando determinada regra é transgredida.

Mariângela Guerreiro Milhoranza – Doutoranda em Direito pela PUC/RS, Mestre em Direito pela PUC/RS; Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS; Advogada e Professora da UCS
www.tex.pro.br/.../Aula_1_-_Direito_das_Obrigacoes....‎


Análise histórica do direito das obrigações
Bruna Lyra Duque

Sabemos que é por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, assim, através do direito das obrigações se estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares na esfera patrimonial.
Podemos afirmar que o direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no mundo contemporâneo. Intervém este direito na vida econômica, nas relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na distribuição dos bens.
O Direito das Obrigações é, pois, um ramo do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre credores e devedores. Consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial que têm por objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por um sujeito em proveito de outro.
Por sua vez, podemos conceituar o contrato como uma espécie do gênero negócio jurídico que possui natureza bilateral e pelo qual as partes se obrigam a dar, restituir, fazer ou não fazer alguma coisa.
O contrato é, portanto, o acordo de vontades entre pessoas do direito privado, amparado pelo ordenamento legal e realizado em função de necessidades que gera, resguarda, transfere, conserva, modifica ou extingue direitos e deveres, visualizados no dinamismo de uma relação jurídica obrigacional.
A análise de alguns marcos históricos das relações obrigacionais é de extrema importância para o estudo deste campo do Direito Civil, principalmente se for levado em conta que o direito é uma estrutura "social mutável, imposta à sociedade; é afetado por mudanças fundamentais dentro da sociedade e é, em ampla escala, um instrumento assim como um produto dos que detêm o poder" (CAENEGEM, 2000, p.277).
Delineamos a historicidade do contrato a partir do legado advindo do Direito Romano, passando pela Antigüidade, Idade Média, Renascimento até chegar ao Iluminismo, época que muito influenciou o direito privado do ponto de vista da autonomia da vontade.

Importa ressaltar que as demonstrações de épocas históricas não esgotam as contribuições para o direito privado. Outros momentos, ainda que não destacados, contribuíram também para o avanço das obrigações. Entendemos que os períodos abaixo apresentados são aqueles que melhor exemplificam as fases de evolução das relações obrigacionais.
Na fase da Antigüidade, o direito romano não conheceu o termo obrigação. Esse período pode ser dividido em quatro momentos: nexum, contractus, pactum e as Constituições Imperiais.

O Nexum foi a primeira idéia de vínculo entre dois sujeitos. Por esta ligação contratual, caso o devedor não cumprisse o convencionado, ele era convertido em escravo ou respondia pela dívida com o seu próprio corpo.
Já os contractus surgiram com o jus civiles e refletiam um teor de rigidez na sua estrutura. Tal acordo preocupava-se apenas com os contratos reais ou formais, nos quais, em caso de inadimplemento, o credor poderia se utilizar da actio (forma de preservação do direito utilizada pelos credores).

O pactum era o acordo em que as partes não poderiam responsabilizar o devedor em caso de descumprimento do acordado. Tinham mero valor moral e não possuíam caráter obrigatório. O pacto era desprovido da actio. Por fim, com as constituições imperiais, o formalismo dos contractus foi atenuado, criando-se, assim, uma teoria sobre contratos inominados e para os pactos mais simples.
Quanto a isso, ensina José Roberto dos Santos Bedaque (2001, p.80) que a actio romana identificava-se mais ou menos com a noção atual de direito subjetivo. Actio seria a atuação de alguém "perante o pretor, recitando fórmulas legais solenes e sacramentais, para obtenção de um jurado particular, incumbido de dirimir a controvérsia".

Na Idade Média, entre os Séculos V e XV, a teoria das obrigações, originária da Europa, derivava dos costumes germânicos. A responsabilidade pelo descumprimento confundia-se com a vingança privada e com a responsabilidade penal. No Renascimento, a relação obrigacional passava a ser caracterizada por dar maior valor às palavras previstas nos contratos. Houve forte influência da Igreja nos valores morais.

Por sua vez, no Século XIX, surgiu a regra da força obrigatória dos contratos, através do Código Napoleônico, em que se procurou dar mais valor à autonomia da vontade.

Neste contexto, ensina Caenegem (2000, p.178) que a filosofia do iluminismo rejeitou os velhos dogmas e as tradições (especialmente religiosas) e colocou o homem e seu bem-estar no centro de suas preocupações. Enfim, o centro de tudo passou a ser o indivíduo, a propriedade e a aquisição de bens.

Consideramos que o Código Civil brasileiro de 1916 recebeu forte influência da legislação francesa, inspirado no liberalismo, valorizando o indivíduo, a liberdade e a propriedade.

A base contratual que se pautou o diploma civil de 1916 observou características individualistas, observando apenas uma igualdade formal, fazendo lei entre as partes (pacta sunt servanda). Segundo tal diploma, ficava assegurada a imutabilidade contratual e os contraentes celebravam livremente um acordo que deveria ser absolutamente respeitado.

Todavia a aplicabilidade do pacta sunt servanda começou a ser relativizada e a observar a cláusula rebus sic stantibus, como uma própria cobrança das necessidades sociais que não suportaram mais a predominância de relações contratuais com desequilíbrios, cláusulas abusivas e má-fé.

Assim, com o advento do Código de 2002, houve um rompimento do aspecto individualista. Os novos dispositivos legais deste código passam a disciplinar um conjunto de interesses estruturados no princípio da socialidade, em que, por exemplo, a força obrigatória dos contratos é mitigada para proteger o bem comum e a função social do contrato.
Entendemos, portanto, ser incompatível o Código de 2002 com o reconhecimento da natureza existencialista do contrato, que não mais pode ser visto como mero símbolo das codificações do séc. XVIII, menosprezando o ser enquanto ser humano, apenas valorizando-o como titular de um crédito.

REFERÊNCIAS
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo. São Paulo: Malheiros, 2001.
CAENEGEM, R. C. van. Uma introdução histórica ao direito privado. Tradução Carlos Eduardo Lima Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
DUQUE, Bruna Lyra. A intervenção estatal e a liberdade contratual: uma investigação acerca da ponderação de princípios na ordem econômica constitucional. 2004. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais). FDV, 2004.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004.
GOYARD FABRE, Simone. Os princípios filosóficos do direito político moderno. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
PINTO, Carlos Alberto de Motta. Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10030/analise-historica-do-direito-das-obrigacoes#ixzz2cKaORRMT

GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves. Direito das Obrigações: parte geral. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008. (Coleção sinopses jurídicas : v. 5)

Conceito e elementos constitutivos das obrigações

“É um vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo)” (Silvio Rodrigues, 2002, 4).

Trata-se, na verdade, de uma relação jurídica de caráter transitório, de natureza marcada pela economicidade pela qual o devedor se vincula ao credor devendo cumprir determinada prestação pessoal, positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para satisfação de seu interesse.

Os elementos constitutivos da obrigação são:
a) Sujeitos – são as partes na relação obrigacional, que necessariamente se compõem de um credor (parte ativa) e um devedor (parte passiva).

O credor espera o fornecimento da obrigação pelo devedor, que deverá fazê-lo. Esta limitação na liberdade do devedor (de dar, fazer ou não fazer algo em favor de outrem), pode ter advindo: de sua vontade, de ato ilícito ou de imposição legal.
Ocorrendo a inadimplência, surgirá para o credor a possibilidade de colher, judicialmente no patrimônio do devedor, recursos para a satisfação de seu direito.

O elemento subjetivo reúne as pessoas que intervém na relação jurídica obrigacional: o sujeito ativo (credor), que pode exigir do sujeito passivo (devedor), o objeto da prestação jurídica. É possível que o sujeito da obrigação seja pessoa física ou jurídica, devendo ser determinado ou determinável (mas no momento do cumprimento da obrigação necessariamente se tornará determinado). Ex. de indeterminação do sujeito ativo: Devedor assina um cheque ao portador, não sabe quem ira recebê-lo no banco, pois o mesmo cheque pode circular na praça sendo neste momento indeterminado, mas no momento em que o portador dirigir-se ao banco para recebê-lo, determina-se aí o credor.

b) Vínculo jurídico – é jurídico porque, sendo disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção (permitir ao credor, através da execução patrimonial do inadimplente, obter a satisfação de seu crédito).

O devedor que descumpre a obrigação se sujeita a ressarcir o prejuízo causado (art. 389 do CC); e, se espontaneamente se recusa a colaborar, vê o credor recorrer ao Judiciário, que ordenará a penhora de seus bens para, com o produto por eles alcançado em praça, satisfazer o seu débito.

Dívida Responsabilidade
Dever que incumbe ao devedor de prestar aquilo que comprometeu. Prerrogativa conferida ao credor, ocorrendo a inadimplência, de proceder à execução do patrimônio do devedor.

A relação jurídica obrigacional nasce da vontade dos indivíduos ou da lei e deve ser cumprida no meio social espontaneamente. A responsabilidade só surge no momento em que a obrigação não é cumprida. Existe tanto obrigação sem responsabilidade (Ex: dívida de jogo e dívida prescrita) quanto responsabilidade sem obrigação (Ex: fiador, avalista).

c) Objeto e causa – a prestação, que consiste em dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

A corrente majoritária dos juristas entende que a prestação tem sempre um conteúdo patrimonial, porque, caso contrário, seria impossível reparar perdas e danos no caso de descumprimento. Entretanto, não poderíamos deixar de citar a sábia observação de Gagliano e Pamplona Filho (2003, 33) de que “... prestações há, entretanto, que não são economicamente mensuráveis, embora constituam, inequivocamente, objeto de uma obrigação. É o caso, por exemplo, de alguém se obrigar, por meio de um contrato, a não ligar o seu aparelho de som, para não prejudicar o seu vizinho. A prestação, no caso, não é marcada pela economicidade, e, nem por isso, se nega a existência de uma relação obrigacional”.
Postado há 9th October 2011 por Prof.ª Patrícia Donzele Cielo
Marcadores: Obrigações
http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/10/conceito-e-elementos-constitutivos-das.html

INTRODUÇÃO


As fontes do direito são os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. Trata-se, em outras palavras, de instância de manifestação normativa: a lei, o costume (fontes diretas), a analogia, a jurisprudência, os princípios gerais do direito, a doutrina e a equidade (fontes indiretas).
Precisamente, o estudo dos fatos jurídicos que dão origem, não às normas jurídicas, mas sim às relações obrigacionais.
Sempre entre a lei e os seus efeitos obrigacionais (os direitos e obrigações e decorrentes) existirá um fato jurídico (o contrato, o ato ilícito etc.), que concretize o suposto normativo. Vale dizer, entre a norma e o vínculo obrigacional instaurado entre credor e devedor, concorrerá um acontecimento – natural ou humano – que se consubstancia como condição determinante da obrigação.


2. AS FONTES DAS OBRIGAÇÕES NO DIREITO ROMANO


Deve-se ao jurisconsulto GAIO o trabalho de sistematização das fontes das obrigações, desenvolvidas posteriormente nas Institutas de Justiniano, que seriam distribuídas em quatro categorias eficientes.
a) O contrato – compreendendo as convenções, as avenças firmadas entre duas partes;
b)O quase – contrato – tratava-se de situações jurídicas assemelhadas aos contratos, atos humanos lícitos equiparáveis aos contratos, como a gestão de negócios;
c) O delito – consistente no ilícito dolosamente cometido, causador de prejuízo para outrem;
d)O quase delito – consiste nos ilícitos em que o agente atuou culposamente, por meio de comportamento carregado de negligência, imprudência ou imperícia.
Segundo SILVIO VENOSA “os critérios de distinção resumem-se na existência ou não da vontade. A vontade caracteriza o contrato, enquanto toda a atividade lícita, sem consenso prévio, implica o surgimento de um quase-contrato. Já o dano intencionalmente causado é um delito, enquanto o dano involuntariamente causado é um quase-delito”.


3. CLASSIFICAÇÃO MODERNA DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES


SILVIO RODRIGUES, para quem a lei constitui fonte primordial das obrigações, ao lado da vontade humana e do ato ilícito.
Em prol da inserção da lei na categoria de fonte das obrigações argumenta-se que há obrigações nascidas diretamente da lei (ex lege), a exemplo da prestação alimentar devida pelo pai ao filho, por força da norma prevista no art. 1.696 do CC-02).
Todavia, a despeito de não desconhecermos que a lei é a causa primeira de toda e qualquer obrigação (fonte imediata), sustentamos que haverá sempre entre o comando legal e os efeitos obrigacionais deflagrados in concreto obrigação. No caso da prestação alimentar, por exemplo, esta causa é o próprio vinculo de parentesco existente entre pai e filho.
Este é o pensamento de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, com quem concordamos inteiramente:
“Quer-nos parecer, contudo, sem que haja total discrepância com o que já foi dito, que a lei é sempre fonte imediata das obrigações. Não pode existir obrigação sem que a lei, ou, em síntese, o ordenamento jurídico, a ampare. Todas as demais ‘várias figuras’ que podem dar nascimento a uma obrigação são fontes mediatas. São, na realidade, fatos, atos e negócios jurídicos que dão margem ao surgimento de obrigações. É, assim, em linhas gerais, que se posiciona Orlando Gomes”.
Por isso, classificamos as fontes mediatas das obrigações da seguinte forma:
a) Os atos jurídicos negociais (o contrato, o testamento, as declarações unilaterais de vontade);
b) Os atos jurídicos não negociais (o ato jurídico strictu sensu, os fatos materiais – como a situação fática de vizinhança etc.);
c) Os atos ilícitos (no que se incluem o abuso de direito e o enriquecimento ilícito).
Dentre as fontes mediatas, merece especial referência, pela considerável importância e larga aplicação prática, o contrato – fonte negocial mais relevante para o Direito das Obrigações.
De fato, desde quando o homem abandonou o seu estado mais primitivo, o contrato, filho dileto da autonomia privada, passou a ser o mais relevante instrumento jurídico de circulação de riquezas econômicas.
Manifestação primordial da propriedade, marcou o desenvolvimento político dos povos.
Por meio dele, substitui-se a força bruta pelo consenso, de modo a permitir que um grupo pudesse adquirir – inicialmente pela simples troca, mais tarde pelo dinheiro – bens de outro.
Claro está que esta manifestação primitiva de fenômeno contratual, a despeito de carecer de sistematização dogmática – ulteriormente desenvolvida pelo Direito Romano – já se transformava em importante fonte de obrigações.
Mas note-se que o contrato é apenas uma espécie de negócio jurídico, não exaurindo esta categoria.
Há também os negócios de natureza unilateral (formados por manifestação de uma só vontade), como o testamento e a promessa de recompensa (declaração unilateral de vontade), que também são fontes de obrigações.
No que diz respeito aos atos jurídicos não negociais, sejam, atos materiais ou participações, o simples comportamento humano produz efeito na órbita do direito, sendo capaz de gerar obrigações perante terceiros, com características singulares.
Finalmente, temos o ato ilícito, cujo conceito já tivemos oportunidade de desenvolver; “neste último caso, estaremos diante de uma categoria própria, denominada ato ilícito, conceito difundido pelo Código Civil Alemão, consistente no comportamento humano voluntário, contrário ao direito, e causador de prejuízo de ordem material ou moral”.
Assim, quando o sujeito, guiando o seu veículo, excede o limite de velocidade e atropela alguém, concretiza o comando normativo previsto no art. 186 do CC-02 – “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” – de forma que o agente (devedor) ficará pessoalmente vinculado à vitima (credor), até que cumpra a sua obrigação de indenizar.
No estudo do ato ilícito, destaca-se o abuso de direito, considerado também fonte de obrigações, e que mereceu especial referência no Código Civil de 2002, consoante se depreende da leitura de seu art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Muitos exemplos poderiam ser apontados, a exemplo da negativa injustificada de contratar, após o aceitante efetuar gastos nesse sentido; no Direito das Coisas, o abuso do direito de propriedade causando danos a vizinhos etc. Todos esses fatos traduzem abuso de direito e determinarão a obrigação de o causador do dano (devedor) indenizar o prejudicado (credor). Por isso, é fonte de o causador do dano (devedor) indenizar o prejudicado (credor). Por isso, é fonte de obrigação.


4. AS FONTES DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO NOVO CÓDIGO CIVIL


O Código de 1916 reconhecia expressamente, três fontes de obrigações:
a) O Contrato;
b) A declaração unilateral de vontade;
c) O ato ilícito.
O novo Código Civil mantém a mesma orientação do código antigo, reconhecendo estas causas sem dispensar-lhes capítulo próprio.


Bibliografia
GANGLIANO, Pablo Stolze; NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, VOL. II: Obrigações, 9. Ed. Ver. e atual.- São Paulo: Saraiva. 2008.
http://durasedlex.blogspot.com.br/2012/03/fontes-das-obrigacoes-iii.html


1. Formas híbridas das obrigações

Figuras híbridas (cruzamento ou mistura de espécies diferentes) ou intermediárias são as que se situam entre o direito pessoal e o direito real. Alguns juristas preferem a expressão obrigação mista. São elas: obrigações propter rem, os ônus reais e as obrigações com eficácia real.
1.1. Obrigações “propter rem”:
Conceito: é a que recai sobre uma pessoa, por força de um direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. (Ex.: obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos – art. 1277 do CC; obrigação de indenizar benfeitorias – art. 1.219 do CC; obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum – art.1315, etc.).
LEMBRE-SE: a prestação é imposta em função da titularidade da coisa. Portanto, uma vez substituído o titular passivo, ao adquirente recai o dever de prestar o que se encontra ligado à coisa.
Essa substituição só vigora enquanto a obrigação real, continuando ligada a determinada coisa, não ganhar autonomia. Ex.: terceiro que recebe imóvel do proprietário anterior com obra em contravenção do direito da vizinhança, não irá reparar os danos causados, mas estará impedido de fazer obra dessa espécie.

Caracteriza-se pela origem e transmissibilidade automática. O adquirente do direito real não pode recusar-se em assumi-la.
É importante ressaltar, também, que o caráter de tipicidade da obrigação propter rem decorrente da sua acessoriedade como direito real. Diferente das servidões em que a lei permite a sua criação pela convenção dos respectivos titulares do domínio.
Natureza jurídica: a doutrina moderna entende que a obrigação propter rem situa-se no terreno fronteiriço entre os direitos reais e os pessoais (obrigacionais). Direito misto – tem características de direito real por recair sobre uma pessoa que fica adstrita a satisfazer uma prestação, e de direito real, pois vincula sempre o titular da coisa.
1.2. Ônus reais
Conceito: são obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omines. O titular só poderá exercer o direito se suportar o ônus (Ex.: servidão – art.1382; renda constituída sobre os imóveis – art. 803 e 813. Este instituto está em desuso – o proprietário do imóvel obrigava-se a pagar prestações periódicas de sua soma determinada. Art. 754 do CC de 1916)
Aderem e acompanham a coisa. Quem deve é esta e não a pessoa.
O titular da coisa deve ser devedor, sujeito passivo de uma obrigação.
1.3. Obrigações com eficácia real
Conceito: são as que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
Certas obrigações resultantes de contratos alcançam, por força de lei, a dimensão de direito real.
Ex.: art. 27 da Lei Inquilinária (Lei 8.245/91):
“Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.”
Existirá um direito real para o inquilino se tiver registrado devidamente o contrato, o qual lhe permitirá haver o imóvel, ou então, exclusivamente, um direito pessoal estampado em um pedido de perdas e danos. O contrato de locação, com registro imobiliário, permite que o locatário oponha seu direito de preferência erga omnes (contra todos).
Situação semelhante é a do compromisso de compra e venda, em que, uma vez inscrito no Registro Imobiliário, o compromissário passará a gozar de direito real, oponível a terceiros.

2. Modalidades das obrigações
Modalidade é o mesmo que espécies. Não há uniformidade de critério entre os autores, variando a classificação conforme o enfoque e a metodologia adotada.
Quanto ao objeto: dar, fazer (obrigações positivas) e não fazer (obrigação negativa). Há casos em que a obrigação de fazer pode abranger a obrigação de dar. Ex.: contrato de empreitada com fornecimento de material.
Quanto aos seus elementos: dividem-se as obrigações em:
*Simples: 1 sujeito ativo 1 sujeito passivo 1 objeto todos os elementos no singular. Ex.: João obrigou-se a entregar a José um veículo.
*Composta ou complexa: quando um dos elementos acima estiver no plural, a obrigação será composta. Ex.: João obrigou-se a entregar a José um veículo e um animal (dois objetos).
A) No exemplo acima será obrigação composta por multiplicidade de objetos. Esta, por sua vez, pode ser dividida em:
A.1) cumulativas ou conjuntivas: os objetos encontram-se ligados pela conjunção “e”, ex.: obrigação de entregar um veículo “e” um animal;
A.2) alternativas ou disjuntivas: estão ligados pela disjuntiva “ou”, ex.: entregar um veículo “ou” um animal. Nesse caso o devedor libera-se da obrigação entregando o veículo ou o animal.
Alguns doutrinadores mencionam uma espécie “sui generis” da modalidade alternativa, a facultativa: trata de obrigação simples ficando porém ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa da pretendida – obrigação com faculdade de substituição. Neste caso ela é vista só sob a ótica do devedor, pois se observarmos sob o prisma do credor ela será simples.

B) Por outro lado, caso haja mais de um sujeito seja ele ativo ou passivo, será obrigação composta por multiplicidade de sujeitos. Estas, por sua vez, podem ser:
B.1) divisíveis: o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos – cada credor só tem o direito à sua parte, podendo reclamá-la independentemente do outro. E cada devedor responde exclusivamente pela sua quota. Se houver duas prestações o credor pode exigi-la dos dois devedores (CC art. 257);
B.2) indivisíveis: o objeto da prestação não pode ser dividido entre os sujeitos (CC, art. 258). Lembrando que neste caso, cada devedor é responsável por sua quota parte, todavia, em função da indivisibilidade física do objeto (ex.: cavalo) a prestação deve ser cumprida por inteiro (art. 259 e 261);
B.3) solidárias: independe da divisibilidade ou da indivisibilidade, pois resulta da lei ou da vontade das partes (CC art. 265). Pode ser ativa ou passiva. Se existirem vários devedores solidários passivos, cada um deles responde pela dívida inteira. O devedor que cumprir sozinho a prestação pode cobrar, regressivamente, a quota-parte de cada um dos co-devedores (CC, art. 283).
LEMBRE-SE: Nos três casos só há necessidade de saber se uma obrigação é divisível, indivisível ou solidária quando há multiplicidade de devedores ou de credores.
Obrigações de meio e de resultado: na primeira o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem no entanto responsabilizar-se por ele. Ex.: advogados, médicos, etc.; na segunda o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. Se não for alcançado responderá pelos prejuízos do insucesso. Ex.: transportador – levar o passageiro são e salvo a seu destino, cirurgião plástico no caso de trabalho de natureza estética.

Obrigações civis e naturais: a primeira encontra respaldo no direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação; na segunda o credor não tem o direito de exigir a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar, todvia se este, voluntariamente, paga, não cabe o pedido de restituição da importância (retenção – único efeito que o direito positivo dá à obrigação natural) Ex.: dívida prescrita CC art. 882 e dívida de jogo CC art. 814.

Obrigações de execução instantânea, diferida e periódica: Quanto ao momento em que devem ser cumpridas, as obrigações classificam-se em: a) momentâneas ou de execução instantânea, que se consumam num só ato, sendo cumpridas imediatamente após sua constituição, ex.: como na compra e venda à vista; b) de execução diferida, cujo cumprimento deve ser realizado também em um só ato, mas em momento futuro, ex.: entrega, em determinada data, do objeto alienado; c) de execução continuada ou de trato sucessivo, que se cumpre por meio de atos reiterados, como ocorre na prestação de serviços, na compra e venda a prazo ou em prestações periódicas etc.

Obrigações líquidas e ilíquidas: líquida – certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto - expressa por uma cifra, por um algarismo; Ilíquida, ao contrário, é a que depende de prévia apuração, pois o seu valor, o montante da prestação, apresenta-se incerto.


Obrigações principais e acessórias: as primeiras subsistem por si, sem depender de qualquer outra, ex.: entregar a coisa, no contrato de compra e venda; as segundas têm sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal, ex.: fiança, juros, etc. Vale ressaltar que a nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a recíproca não é verdadeira, pois a destas não induz a da principal (CC art. 184, 2a parte).

BIBLIOGRAFIA

FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Direito Civil: direito das obrigações. São Paulo: Rideel, 2007.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Panplona Filho. 9 .ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, v.4: direito das obrigações, 1ª Parte: das modalidades, das obrigações, dos efeitos das obrigações, do inadimplemento das obrigações. 32.ed. atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito civil: teoria geral das obrigações. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.2.
VENOZA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. (Coleção direito civil; v.2).
VIANA, Marco Aurélio Silva. Curso de direito das obrigações. 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. b.

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Direito das Obrigações: Plano de Ensino

Estou construindo uma Plano de Ensino de Direito Civil - Direito das Obrigações. Aceito sugestões. Segue abaixo a proposta de Plano de Ensino


Direito Civil – Direito das Obrigações – 2º Semestre de 2013
Curso: Direito
Período: Noturno
Professor(es): José Benedito de Barros
Carga Horária: 72 h
Ano/Semestre: 2013/ 2º semestre

Objetivo Geral
Formar profissionais aptos a viver e defender os valores e princípios gerais do direito, objetivando a justiça, a ética, a moral, solidariedade, a equidade, a igualdade e a liberdade; assumir cargos técnicos jurídicos nas diversas carreiras públicas ou privadas, sensíveis necessidades sociais e à dinâmica do direito, com raciocínio jurídico e reflexão crítica; desenvolver a reflexão científica motivadora da produção de conhecimentos jurídicos ensejadores de novos processos de criação do direito; contribuir criativamente para o desenvolvimento da sociedade brasileira, procurando adaptar inovações jurídico-tecnológicas, às necessidades e exigências do seu desenvolvimento e expansão pessoal e comunitária.

Objetivos específicos:

Proporcionar conhecimentos e habilidades aos alunos sobre o tema obrigações, por meio da dogmática jurídica e da jurisprudência, com possibilidade de aplicação do seu conteúdo a casos práticos; proporcionar conhecimento interdisciplinar do Direito das Obrigações, permitindo sua identificação com seu contexto econômico e social.

Ementa
Introdução ao obrigações: importância filosófica, jurídica, política e social. Obrigação: conceito, elementos, fontes, modalidades, classificação e efeitos. Obrigações Públicas e Privadas. As obrigações decorrentes de novos direitos. Cláusula penal. Pagamento indevido. Imputação do pagamento. Extinção da obrigação: pagamento, pagamento com sub-rogação, pagamento por consignação, dação em pagamento, novação, compensação, confusão, remissão, transação e compromisso. Inadimplemento da obrigação; mora, perdas e juros. Transmissão da obrigação: cessão de crédito. Aspectos Gerais sobre as obrigações comerciais. As especificidades das relações comerciais. Aspectos gerais sobre responsabilidade civil.


Programa
1 Conceito e amplitude do Direito das Obrigações
1.1 Distinção entre direitos obrigacionais e direitos reais
1.2 Evolução da Teoria das Obrigações
1.3 O Direito das Obrigações no Código Civil
1.3.1 Conceito de Obrigação
1.3.2 Elementos constitutivos de Obrigação
1.3.3 Fontes das Obrigações
1.3.4 Obrigações Contratuais e Extracontratuais
2 Modalidades das Obrigações
2.1 Obrigações de dar
2.2 Obrigações de fazer
2.3 Obrigações de não fazer
2.4 Obrigações alternativas
2.5 Obrigações divisíveis e indivisíveis
2.6 Obrigações solidárias
3 Outras modalidades de Obrigações
3.1 Obrigações civis e naturais
3.2 Obrigações de resultado, de meio e de garantia
3.3 Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada
3.4 Obrigações puras, condicionais e a termo
3.5 Obrigações líquidas e ilíquidas
3.6 Obrigações principais e acessórias
4 Transmissão das Obrigações
4.1 Cessão de crédito
4.2 Assunção de dívida
4.3 Cessão de contrato
5 Adimplemento e extinção das Obrigações
6 Do Pagamento
6.1 Pagamentos especiais
6.1.1 Em consignação
6.1.2 Com sub-rogação
6.1.3 Imputação do pagamento
6.1.4 Dação em pagamento
6.2 Extinção das Obrigações sem Pagamento
6.2.1 Novação
6.2.2 Compensação
6.2.3 Transação
6.2.4 Compromisso (Lei da Arbitragem - n° 9.307/96)
6.2.5 Confusão
6.2.6 Remissão de Dívidas
7 Conseqüências do Inadimplemento das Obrigações
7.1 Mora
7.2 Inadimplemento absoluto.
7.3 Inadimplemento ruim ou quebra positiva do contrato
7.3 Perdas e Danos
7.4 Juros Legais
7.5 Cláusula Penal
7.6 Arras ou sinal
8. Responsabilidade Civil
8.1.Introdução: Importância e atualidade da matéria; Noção e conteúdo; Dificuldade conceitual; História e evolução da Responsabilidade Civil.
8.2. Dano: Conceito. Elementos. A classificação dos danos.
8.3. Dano Material e Moral: Distinção. Apuração do dano emergente e do lucro cessante. Reparação do dano moral. Feição constitucional do dano moral.
8.4. O dolo e a culpa: Distinção entre dolo e culpa. Do ato ilícito. Elementos.
8.5. Responsabilidade objetiva: Evolução doutrinária. Objeções e críticas. Socialização dos riscos. O Direito Brasileiro. Responsabilidade por danos ambientais.
8.6. Responsabilidade contratual: Alcance e limites da responsabilidade contratual. Responsabilidade em matéria de transporte. Responsabilidade dos profissionais liberais. A internet e outras questões controvertidas em diversas modalidades contratuais.
8.7. Responsabilidade Aquilina: Sujeitos ativo e passivo. Responsabilidade por fato próprio e de outrem. Responsabilidade pelo fato da coisa e animais. Os atos abusivos.
8.8. Responsabilidade dos médicos e dos demais profissionais de saúde; Considerações preliminares. Dano e culpa médica. Relação de causalidade. Responsabilidade civil na internação hospitalar e nos procedimentos médicos e de outros profissionais de saúde.
8.9. Responsabilidade patrimonial do Estado: Teorias. Crítica. Doutrina do risco administrativo. Pressupostos da pretensão ressarcitória.

Metodologia
O conhecimento transmitido em sala de aula deve ter uma conexão quase que imediata com a sua utilização prática. O conhecimento teórico-doutrinário estará ligado à amostragem dos fatos reais e a utilização dos conhecimentos jurídicos para compreendê-los. Desta forma, estimulando-se continuamente debates sobre os aspectos práticos da disciplina, procurar-se-á despertar no acadêmico o senso crítico tanto quanto à ordem política que prioriza a abordagem puramente tecnocrata quanto aos elementos teóricos do discurso do corpo doutrinário.

Aulas Teóricas: aulas dialogadas e dialetizadas. Utilização do método expositivo, no qual o assunto é apresentado ao acadêmico de forma lógica e estruturada através de exemplos práticos e atuais, podendo haver contestação, discussão e apresentação de novos exemplos bem como questionamentos pertinentes ao tema desenvolvido. Apresentação de trabalhos escritos e em grupo em forma de seminário, com exposição de temas a fim de que os alunos pesquisem e formem sua concepção junto ao assunto apresentado.

Avaliação

1) Avaliação teórica – Prova objetiva sem consulta, abrangendo os assuntos abordados durante este semestre, com peso correspondendo a 10,0 pontos.

2) Avaliação teórica - Prova discursiva com consulta à legislação, abrangendo os assuntos abordados durante este semestre, com peso correspondendo a 7.0 pontos.

3) Trabalhos avaliativos: 3.0 pontos
3.1. Trabalhos: duas dissertações sobre tema de direito obrigacional.
3.2. Utilização das normas científicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
3.3. Extensão dos trabalhos: 6 a 10 páginas.
3.4. Os cinco melhores trabalhos, após revisão, serão publicados no blog www.profjosebenedito.blogspot.com em co-autoria com o professor, com direito a um bônus de 1,0 (um) ponto na média final.

Cálculo da média Semestral das avaliações 1+ (2+3)/2.

4) Avaliação final para quem não atingir a média (consoante normas da instituição)
Bibliografia
Básica

BRASIL. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. v.2. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil –Obrigações (I e II). São Paulo:Saraiva, 2008.
Complementar
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. V.2.Direito das Obrigações. São Paulo:Saraiva, 2010.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. v.2. São Paulo: Saraiva, 2010.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. V.2.São Paulo:Atlas,2010.

Sites:
http://www.stf.jus.br
http://www.stj.jus.br
www.tjsp.jus.br
http://www.tjrs.jus.br
www.trf3.jus.br
http://www.conjur.com.br/
http://www.jurisway.org.br/
http://ulbra-to.br/cursos/Direito/2011/2/turmas/3108/impressao-plano