segunda-feira, 27 de junho de 2011

A celeridade no segundo grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais

A CELERIDADE NO SEGUNGO GRAU DE JURISDIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - José Benedito de Barros

RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo verificar como o segundo grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, têm tratado da questão da celeridade processual com vistas à efetividade da tutela jurisdicional. Quanto à metodologia, foram utilizados dados empíricos, doutrina e legislação. Os dados empíricos foram coletados em uma vara-gabinete de uma unidade dos Juizados Especiais Federais localizada no Estado de São Paulo. A parte doutrinária foi extraída de livros impressos e de artigos postados na rede mundial de computadores. A legislação foi acessada nos sítios oficiais e em material impresso. Quanto aos resultados, percebeu-se que, embora haja esforços para tornar o processo mais célere, tem sido tomadas medidas em nome da segurança jurídica que tornam o processo menos célere, atentando-se dessa forma contra os princípios que norteiam a própria ação dos juizados especiais, a saber, o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.

Palavras-chave: efetividade, celeridade, Juizados Especiais Federais, Segundo Grau de Jurisdição.

ABSTRACT
The present work has like checking objective how the second degree of jurisdiction of the Special Federal Courts from Third Region, which includes São Paulo and Mato Grosso of the South, they have been treating as the matter of the processual celerity with sights to the effectiveness of the protection jurisdicional. As for the methodology, empirical data, doctrine and legislation were used. The empirical data were collected in a stick-office of one unity of the Special Federal Courts located in the São Paulo State. The doctrinaire part was extracted of printed books and posted articles in the world-wide net of computers. The legislation was accessed in the official sites and in printed material. As for the results, it was realized that, though there should be efforts to make the fastest process, they take steps in the name of the legal security guard what they make the least fast process, making an attempt in this form on the beginnings that orientate the action itself of the special courts, knowing, it of the orality, and simplicity, and informality, and processual economy, and of the celerity.
Key-words: effectiveness, celerity, Special Federal Courts from Third Region, second degree of jurisdiction.

1 INTRODUÇÃO
Antes de tratar do tema da celeridade no segundo grau dos Juizados Especiais Federais, faz se necessário discorrer a respeito de algumas temas conexos a este, a saber: a morosidade da justiça; o conceito de efetividade; o conceito de celeridade; e o duplo grau de jurisdição nos juizados especiais federais.

2 A MOROSIDADE DA JUSTIÇA
A morosidade do poder judiciário é histórico e crônico. Para que se possa superá-la é preciso antes apontar suas prováveis causas. Gonçalves (2008, p. 19-23) afirma ser este fator o que mais contribui para a imagem negativa do Poder Judiciário junto à sociedade e aponta algumas causas concorrentes que explicariam a demora para a entrega da tutela jurisdicional no Brasil. A autora indica as seguintes causas prováveis: o crescimento da demanda, a carência de recursos humanos, as deficiências de infra-estrutura, a legislação inadequada e o formalismo e burocracia dos procedimentos.
O crescimento da demanda teria como causas diversos fatores, dentre eles: o aumento populacional, a conscientização da população de seus direitos, a evolução tecnológica e criação de órgãos do Poder Judiciário que aproximaram o povo da Justiça.
No tocante à carência de recursos humanos, nota-se que a ampliação do quadro de magistrados e de servidores não tem acompanhado a ampliação da demanda. Isso sobrecarrega sobremaneira aqueles que estão na ativa, aumentando em muito a relação número de processos x servidor.
Quanto às deficiências de infra-estrutura, Gonçalves, loc. cit., afirma que a mesma não acompanhou a ampliação da demanda: o número de varas e de prédios são insuficientes; a tecnologia empregada está aquém das necessidades, sendo que a informatização no Poder Judiciário avança em ritmo incompatível com a realidade circundante.
Quanto à legislação processual, percebe-se nos últimos anos a busca contínua por reformas para tornar a prestação jurisdicional mais célere e, consequentemente, mais efetiva. Entretanto, as mudanças sociais e as necessidades jurídicas da população ocorrem numa velocidade maior que as reformas de tal forma que quando elas começam a ser executadas para responder determinada demanda, esta já está em outro nível, ou seja, foi ampliada.
Em relação ao formalismo e burocracia dos procedimentos, tem-se que há uma rígida previsão dos atos processuais e um ponto de partida – a abstrata e irreal igualdade entre as partes, que despreza a realidade concreta de desigualdade.
Os problemas acima apontados, contribuindo para a eternização do processo, compromete a celeridade e impede a efetividade da prestação jurisdicional.

3 CONCEITO DE EFETIVIDADE

O Dicionário Houaiss da língua portuguesa (Houaiss, 2009, p.722) registra que efetividade é o “caráter, virtude ou qualidade do que é efetivo”. Em seguida, lista oito significados, transcritos abaixo:
1 faculdade de produzir um efeito real 2 capacidade de produzir o seu efeito habitual, de funcionar normalmente 3 capacidade de atingir o seu objetivo real 4) realidade verificável; existência real; incontestabilidade 5) disponibilidade real 6) possibilidade de ser utilizado para um fim 7) ADM qualidade do que atinge os seus objetivos estratégicos, institucionais, de formação de imagem etc (...) 8) MIL situação de serviço ativo, prestado numa unidade ou estabelecimento militar.
Ainda segundo o dicionário Houaiss, etimologicamente a palavra efetividade deriva do latim “efetivus, a, um ‘relativo a exercício, a prática etc.’”.
Moura e Cardoso (s/d, s/p) informam que a palavra efetividade tem origem na língua latina.
Efetividade vem do latim efficere, que significa qualidade do que está efetivo, estado ativo de fato. A efetividade do processo é a realização prática dos fins a que se propõe, que se traduz na preocupação com a eficácia da lei processual, com sua aptidão para gerar os efeitos que dela é normal esperar, i.e., chegar o mais próximo da pacificação dos conflitos.
Do acima exposto, depreende-se que um dos significados de efetividade está relacionado diretamente à realização de finalidades e objetivos. Assim, se o Poder Judiciário realiza aquilo a que se propõe, dentro dos critérios estabelecidos institucionalmente e atendendo às expectativas do público usuário, estará sendo efetivo.
No caso dos Juizados Especiais Federais, a efetividade se caracteriza pela entrega da prestação jurisdicional, respeitados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Visando ampliar a compreensão do tema aqui tratado, far-se-á, agora, uma breve reflexão sobre o conceito “princípio”, acompanhada de uma sucinta explanação sobre o significado filosófico e jurídico de cada um dos princípios enumerados no parágrafo anterior.
Abbagnano (2000, p. 792) afirma que principio é o “Ponto de partida e fundamento de um processo qualquer”. Trata-se conceito filosófico que nos remete aos gregos antigos do século VI a.C., sobretudo Anaximandro. O tema foi tratado também por Platão e Aristóteles, sendo que este deu ao tema um tratamento teórico mais completo.
Assim, tem-se que os cinco princípios norteadores dos juizados especiais, no caso, federais, são constituídas como regras primeiras, pontos de partida e fundamentos de todo o desenrolar do processo desde a distribuição até o cumprimento da sentença.
O princípio da oralidade, segundo Sena (2007, p. 25) não significa que se deve abrir mão do processo escrito. O que se deve levar em consideração é que a oralidade enquanto princípio orientador possibilita o contato imediato (imediatismo) do magistrado com as partes, reduzindo-se a termo os requerimentos e depoimentos, com audiência única (concentração), o julgamento da causa pelo juiz que colheu as provas (identidade física), não fracionamento da marcha do processo (irrecorribilidade das decisões interlocutórias).
Quanto ao princípio da simplicidade, convém antes definir o que é simplicidade.
Do ponto de vista filosófico, segundo Abbagnano (2000, p. 902-903), simples é “Aquilo que carece de variedade ou de composição, vale dizer, o que existe de um único modo ou é destituído de partes”. Na Idade média consolidou-se a definição de simples como não composto (incomplexum) como contrário de complexo. Daí concluir Abbagnano que se deve entender por simplicidade a exigência de economia ou por simplificação “todo procedimento apto a tornar econômica a conceitualização ou a teorização, ou seja, qualquer procedimento que reduza o número ou a complexidade dos conceitos empregados”.
Assim, o princípio da simplicidade quando aplicado ao curso do processo significa diminuição do número e da complexidade dos atos a serem praticados e ao mesmo tempo da complexidade dos mesmos. O que importa é atingir a finalidade, que é a realização da justiça.
Em relação ao princípio da informalidade há necessidade de se deter no sentido filosófico do termo. O conceito é plurívoco, sendo que interessa no presente trabalho o seu sentido jurídico.
Segundo Abbagnano, (2000, p. 470), a forma é
Uma norma de procedimento. Nesse sentido fala-se de F. em direito, no sentido de que uma “questão de F.” diz respeito à relação entre o caso em exame e as normas de procedimento, e não ao problema que constitui a substância ou o mérito do caso.
Em relação ao princípio da informalidade, o que se pretende nos juizados é amenizar o rigor das regras procedimentais, abrindo-se mão de formas previstas em lei e outras normas judiciais, visando democratizar o acesso ao Poder Judiciário e propiciar uma ótima resolução dos conflitos.
Embora seja comumente confundido com a simplicidade, o conceito de informalidade guarda relativa diferença em relação à mesma, uma vez que seria a negação da formalidade. Isso significa que é possível se abrir mão de algumas regras ou formalidades processuais prescritas em lei, desde que atinja a finalidade perseguida (art. 13 da Lei 9.099/95), que em última instância é a realização da justiça.
Quanto ao princípio da economia processual, o que se almeja quanto se fala de economia, conforme Sena (2007, p. 27), é a eficiência. Trata-se, pois, de se produzir o resultado máximo, mas com esforço mínimo (ABBAGANO, 2000, p. 298). Busca se assim uma prestação jurisdicional com o menor custo possível. Ou seja, trata-se de atingir a finalidade, com investimento financeiro minimizado, porém, sem ferir as garantias fundamentais dos litigantes. Um exemplo de ato eivado de economia processual é a audiência única de conciliação, instrução e julgamento.
Quanto ao princípio da celeridade, objeto principal deste artigo, busca-se a melhor decisão no menor tempo possível. Dada a importância deste tema, tratar-se-á de forma mais detida deste conceito.

4 CONCEITO DE CELERIDADE

O dicionário Houaiss (2009, p. 432) apresenta as seguintes definições para celeridade: característica do que é célere; agilidade, rapidez, velocidade. (...) ETIM lat. celeritas, atis ‘rapidez, velocidade, presteza’.
Celeridade é rapidez, aceleramento. Isso introduz a dimensão tempo no trâmite processual. Quanto tempo deve durar o processo, para que haja efetividade na entrega da prestação jurisdicional?
A Constituição Federal de 1988 nos diz que é direito fundamental a duração razoável do processo. Este entendimento foi introduzido no artigo 5º da Constituição como garantia fundamental. Isso ocorreu por meio da Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004, sendo localizado na Carda Magna no artigo 5º, inciso LXXVIII. In verbis:
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Nos juizados especiais “duração razoável” se confunde com rapidez. Ou seja, para ser razoável a duração do processo a entrega da tutela jurisdicional tem que ser célere, ou seja, rápida. Esta é a expectativa do jurisdicionado; a isso se propôs o Poder Judiciário. Assim, a lógica jurídica que diz que o cidadão tem direito ao devido processo legal também se aplica ao direito à celeridade processual.
A preocupação com a celeridade há muito chegou às esferas de poder do Estado. Isso ocorreu devido às constantes manifestações da sociedade. Reformas têm sido estudadas e algumas efetivadas visando encurtar caminhos, acelerar o trâmite processual e entregar a tutela jurisdicional ao cidadão. Algumas das tentativas de reconhecido sucesso foram as reformas das leis processuais, a virtualização dos processos, a ampliação da estrutura física do Poder Judiciário e a implantação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dos Juizados Especiais Federais e de outros similares com a mesma finalidade.
Os Juizados Especiais de Pequenas Causas foram criados em 1984 pela Lei nº 7.244/84. Conforme expressa o artigo 1º, tratou-se de lei autorizativa para que pudessem ser criados tais órgãos nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. Seu foco foram as causas de reduzido valor econômico limitadas a vinte salários mínimos, conforme reza o artigo 3º. Entretanto, a própria Lei estabeleceu também limites em razão da matéria, listando no parágrafo 1º§ do artigo retro mencionado as causas excluídas da apreciação dos Juizados cuja criação a Lei autorizava. In verbis,
Artigo 3º (...)
(...)
§ 1º - Esta Lei não se aplica às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem às relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Quanto às razões fundamentais que ensejaram a aprovação e entrada em vigor da Lei nº 7.244/84, têm-se no artigo 2º, os critérios orientadores do Juizado, a saber, a “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação entre as partes”. Com estes critérios pretendia-se atender uma demanda específica, que segundo Leteriello (2005, s/p), tratava-se de
facilitar o acesso à Justiça pela população carente, pela grande massa de hipossuficientes, principalmente aqueles que sofrem desigualdades sociais e que, desprovidos de recursos para enfrentar os custos do processo, dificilmente ou quase nunca recorriam ao judiciário à busca de proteção aos seus interesses violados ou ameaçados de violação.
Quanto ao segundo grau de jurisdição, a Lei previu em seu artigo 41, parágrafo 1º§ que o julgamento de recurso ocorreria por turma composta de 3 (três) juízes, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Ou seja, a rigor, não existe uma segunda instância. O exercício do segundo grau de jurisdição ocorre na própria primeira instância.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, criou os Juizados Especiais. Assim está expresso na Constituição:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
A previsão constitucional de criação de juizados especiais federais só ocorreu pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999, inserido como parágrafo único do artigo 98 e atualmente como § 1º, uma vez que foi renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. O texto diz: “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”.
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram criados em 1995 pela Lei nº 9.099/95. Esta Lei substitui a Lei nº 7.244/84 que repetiu a mesma proposta, os mesmos critérios, a mesma forma de processar os recursos, mas apresentou algumas diferenças.
A Lei 9.099/95 ampliou o limite para o valor da causa, que passou a ser de quarenta salários mínimos. Porém, enquanto a Lei anterior determinava que a representação por advogado era uma faculdade no primeiro grau de jurisdição sendo uma obrigatoriedade no segundo, a nova lei prevê que a faculdade só ocorre se a causa estiver limitada a vinte salários mínimos. Caso ultrapasse este limite, mesmo em primeiro grau de jurisdição, a presença do advogado é obrigatória.
Outra novidade se dá no tocante ao próprio objeto da Lei. A Lei 7.244/84 não abrangia causas criminais. Já a Lei 9.099/95 também cria juizados com competência criminal, abrangendo os crimes de menor potencial ofensivo.
Os Juizados Especiais Federais foram criados pela Lei 10.259/2001, com competência para julgar causas de competência da Justiça Federal com limite até sessenta salários mínimos. Esta lei não disciplinou toda a matéria, apenas naquilo que é específico da jurisdição federal, recorrendo-se sempre que necessário à Lei 9.099/95. Assim reza o artigo 3º a Lei 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Havia grande expectativa no tocante à celeridade nos Juizados especiais Federais. No âmbito da Terceira Região ela foi particularmente maior devido à instituição do processo eletrônico.
O processo eletrônico é regulado pela Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006 e tem significado um diferencial em termos de celeridade processual. Conforme Machado e Miranda (2010, p.4), trata-se, na realidade, da consolidação de um conjunto de práticas anteriores reguladas por atos normativos diversos originados de diversos tribunais como Leis, Medida Provisória, Portaria e Resoluções dentre outras medidas administrativas que culminaram com a promulgação da citada Lei. No âmbito do TRF da 3ª Região o chamado Juizado Virtual foi constituído pela Portaria 3.222/01.
Como se vê o processo eletrônico já era uma realidade nos Juizados Especiais da 3ª Região em 2006, antecipando-se à própria lei e virtualizando o trâmite dos processos.
Conforme Gonçalves (2008, p. 24), a virtualização pode ser definida “do ponto de vista tecnológico como sendo o processo de abstração de recursos físicos e recursos lógicos, levando à obtenção de mudanças benéficas às organizações”. Um dos produtos da virtualização é o processo eletrônico que foi criado visando tornar a celeridade uma realidade.
Mesmo com o processo eletrônico e a virtualização, as reclamações quanto à demora da resolução do mérito têm sido uma constante nos Juizados Especiais Federais, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
Quanto à ampliação física e estrutural da justiça, é notório que há diversas movimentações neste sentido. Os projetos de criação de novos fóruns, instalações de novas varas e ampliação do quadro de servidores têm sido amplamente divulgados nos meios de comunicação de massa. Tudo isso para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário e uma justiça realmente célere.

5 O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
O duplo grau de jurisdição é um princípio que garante ao jurisdicionado que se sentiu prejudicado por uma decisão desfavorável a ter uma revisão do julgado por uma instância superior. Trata-se também de uma garantia constituição inserta na Constituição Federal do Brasil em diversos artigos (ex.: art. 102, art. 105 e art. 108).
Para Dinamarco (2005, p. 237), há várias razões para justificar o segundo grau de jurisdição, sendo que as mais importantes são de ordem político-institucional e consistem
“(a) na conveniência de evitar a dispersão de julgados e assim promover a relativa uniformização da jurisprudência quanto à interpretação da Constituição e da lei federal, o que não seria factível se cada um dos milhares dos juízos de primeiro grau decidisse em caráter definitivo; b) a necessidade de por os juízes inferiores sob o controle dos superiores, como modo de evitar desmandos e legitimar a própria atuação do Poder Judiciário como um todo.”
Diferente do que ocorre no primeiro grau de jurisdição, quando a decisão é tomada monocraticamente – apenas um juiz julga, no segundo grau a decisão é coletiva, realizada em forma de acórdão.
No Juizado Especial Federal o segundo grau de jurisdição é organizado em forma de Turmas Recursais, compostas por três julgadores, juízes togados (Art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
Inicialmente as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região eram regionalizadas. Atualmente elas encontram-se centralizadas na capital do Estado de São Paulo.
O segundo grau de jurisdição visa trazer maior segurança jurídica e social. Seu intuito é garantir uma maior certeza quanto à realização da justiça. Mas e quanto à celeridade? Prolongar a vida do processo no segundo grau de jurisdição não o torna mais moroso, correndo-se o risco de também se cometer injustiça?
Levando-se em conta os princípios que regem os juizados especiais, a virtualização do processo, inclusive com julgamento por vídeo conferências, a celeridade no segundo grau de jurisdição devia ser um regra absoluta. Mas não é isso que os dados revelam.
Primeiramente, a obrigatoridade de representação das partes por advogado quando da apresentação de recursos acaba onerando os hipossuficientes, atentando contra o acesso à justiça, contra a celeridade processual e a efetividade da justiça.
Mas há outros aspectos que precisam ser apontados. Pesquisa de campo feita por este autor no início de março de 2011 em um Juizado Especial Federal da Terceira Região num total de 100 processos remetidos por uma das Turmas Recursais à vara de origem, mostrou alguns dados preocupantes no tocante à celeridade.
Verificou-se que a média de duração de um processo na Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região é de um ano e sete meses. Na primeira instância a duração média do mesmo processo é de um ano e nove meses. Ao todo a duração média dos processos pesquisados foi de três anos e seis meses. Isso sem computar a fase de cumprimento da sentença, que ocorre após a verificação das decisões proferidas no segundo grau. Considerando que na primeira instância o processo tem um processamento mais demorado que o da segunda instância, pois tem o protocolo, a distribuição, a digitalização, a citação, a perícia e a decisão final, pode-se afirmar que o processo na segunda instância é, proporcionalmente, menos célere que o da primeira.
O que é preciso deixar claro que para se fazer uma comparação mais científica entre o trâmite do primeiro grau com o do segundo grau de jurisdição dever-se-ia levar em conta os feitos que transitam em julgado no próprio primeiro grau. Isso, provavelmente, faria cair a média de duração do processo neste grau, absolutamente inferior à duração média no segundo grau.
A pesquisa também revelou outros problemas. Dos 100 processos analisados, um foi remetido por equívoco para a Turma Recursal, tendo sido devolvido no prazo de dois meses para regularização. Outro processo foi remetido ao juízo monocrático para reapreciação de prova, sendo que se tratava de provas documentais insertas nos autos. Outro processo também foi devolvido para oitiva de testemunhas, uma vez que a Turma entendeu que tal colheita de provas era necessária.
Dos três processos que retornaram sem conhecimento e julgamento do recurso interposto, aplicando-se os princípios da economia processual e da celeridade, pelo menos em um o recurso poderia ser conhecido e julgado pela Turma Recursal, sem que se colocasse em risco a segurança processual. Trata-se daquele processo cujas provas documentais estavam nos autos, não havendo necessidade de produção de outras. Conforme Oliveira Silva (s/d, p. 5) Silva, a baixa do processo em diligência nessas circunstâncias
fere de morte os princípios da economia e da celeridade processuais, tão caros à efetividade da prestação jurisdicional, e até mesmo do princípio da razoabilidade.
O tempo de demora para julgamentos do segundo grau de jurisdição do Juizado Especial Federal acarreta transtornos específicos para os jurisdicionados, sobretudo aqueles que pleiteiam benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. No juizado pesquisado, quando ocorre de a sentença ser parcialmente procedente, com concessão de benefício por prazo determinado, a parte autora fica numa situação de impasse. Se há interposição de recurso, seja do réu, seja do autor, caso o jurisdicionado tente ajuizar nova ação pleiteando novo benefício, encontra barreiras, pois o sistema virtual indica a existência de litispendência (mesmo pedido, mesma causa de pedir, mesmas partes). Ora, com isso, em vez de efetivar a Justiça, o Poder Judiciário aumenta o grau de dificuldade para a pacificação social, onerando ainda mais o jurisdicionado, sobretudo os hipossuficientes.
O que se verifica, então, não é tanto um problema só de falta de recursos e de pessoas. Salta aos olhos um problema de cultura organizacional, um apego às formas tradicionais e um problema de gestão.
A hipótese explicativa que parece mais plausível em relação à cultura organizacional é a de que a mesma é de resistência ao novo. As formas tradicionais ainda estão presentes no rito ordinário. Como grande parte dos magistrados e dos servidores foram formados nessa cultura, têm dificuldades de trilhar os caminhos apontados pelos princípios que devem nortear os juizados especiais.
Quanto à gestão, as dificuldades não são menores. O que se vê é um quadro funcional e de magistrados com grande competência técnica, mas despreparados para resolver problemas de gestão de processos e do Poder Judiciário. Não se tem conseguido olhar a gestão a partir das necessidade hodiernas e com um olhar modernizante, desvenciliando-se de modelos de gestão burocráticos e gerenciais rumo a um modelo que seja multidimencional, voltado para resultados e para a satisfação do usuário cidadão, que clama por uma justiça célere e, conseqüentemente, efetiva.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo tentou demonstrar que os juizados especiais e, em particular, os juizados especiais federais são uma grande conquista da sociedade para viabilizar a efetividade da justiça. Eles têm conseguido recuperar parcialmente o prestígio do Poder Judiciário, sobretudo entre os hipossuficientes.
Entretanto, embora se tenha avançado muito em termos de efetividade da entrega da prestação jurisdicional, no segundo grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região a celeridade processual tem sido preterida em nome da segurança jurídica. A morosidade, em que pese as várias medidas levadas a efeito, ainda continuam. Entretanto, a realização de um inventário completo das causas, ainda está para ser feito.
O que a presente pesquisa evidenciou é que uma das causas prováveis seja a cultura dos procedimentos do rito ordinário que ainda persiste nos juizados especiais federais, mesmo no segundo grau de jurisdição. Isso explicaria a persistência da morosidade, apesar da ampliação da estrutura física e do quadro de servidores e de magistrados, do uso intensivo das novas tecnologias de informação e comunicação que resultaram no processo eletrônico.
Assim, tem-se um desafio a enfrentar: se se quer realmente aumentar o grau de efetividade, fazendo-se justiça, faz-se mister criar instrumentos que tornem o processamento mais rápido sem abrir mão da segurança jurídica e das garantias processuais constitucionais e infraconstitucionais. Isso significa investimento contra a morosidade, ou seja, responder adequadamente ao crescimento da demanda, ampliando o quadro de servidores e de magistrados, ampliando o número de fóruns e varas, reforma radical da legislação processual e diminuindo ainda mais o formalismo e a burocracia dos procedimentos, investindo em educação corporativa voltada para magistrados e servidores com vistas à modernização da gestão do Poder Judiciário para que ele seja mais eficaz e mais eficiente. Ou seja, trata-se de aplicar, de forma mais ousada, princípios que regem os procedimentos dos juizados, a saber, o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual, e principalmente da celeridade.
Muito já se avançou, mas há muito ainda a ser feito. A própria evolução que se tem verificado no Judiciário brasileiro é prova de que é possível avançar ainda mais.

REFERÊNCIAS
ABBAGNANO, N. Dicionário de Filosofia. 4ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
DINAMARCO, C. R. Instituições de direito processual civil I. 5ª Ed. Revista e ampliada. São Paulo, Malheiros, 2005.
HOUAISS, A. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. São Paulo, Objetiva, 2009.
GONÇALVES, L. D. D. Virtualização como instrumento de celeridade para o judiciário cearense. 2008. 57f.Trabalho de Conclusão de Curso. (Especialização em Administração Judiciária) – Universidade Estadual do Vale do Aracaú - UVA, Fortaleza, 2008.
LETTERIELLO, R. O perigo da ampliação da competência dos Juizados Especiais Cíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 630, 30 mar. 2005. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2011.
MACHADO, M. C., MIRANDA, F. F. M. P. Lei nº 11.419/06 – Processo Eletrônico. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Vol. 1 – nº 1 – 2010. Disponível em: < www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/magali.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2011.
MARTINS, T. L. A efetividade do processo no âmbito dos juizados especiais estaduais cíveis. Themis: Revista da ESMEC, v. 4, n. 2, p. 267-295, jul./dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 04 ago. 2008.
MOURA, F. G., CARDOSO, R. de M. Celeridade processual: direito e garantia fundamental. A positivação de princípios constitucionais. Revista Febre, Barretos, UNIFEB – Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos-SP.
Disponível em: . Acesso em 08 mar. 2011.
OLIVEIRA SILVA, J. A. R. O princípio do duplo grau de jurisdição. Disponível em: . Acesso em 06 mar. 2011.
SENA, E. C. A. A principiologia do microssistema dos juizados cíveis especiais: prolegômenos de uma tutela jurisdicional democratizante. Ágora – Revista Jurídica da Fal. V. 3, n.3, Natal, 2007. Disponível em: http://www.falnatal.com.br/downloads/agora_03_2007.pdf. Acesso em 27 mar. 2011.

Trabalho de Conclusão de Curso do Curso Especialização em Direito Processual Civil da Facinter, Curitiba-PR, apresentado na data de 27/06/2011 em Limeira-SP.

Email: jbenebarros@yahoo.com.br

sexta-feira, 24 de junho de 2011

José Benedito de Barros - histórico resumido


José Benedito de Barros (12/08/1960 - ...)

Nome civil oficial: José Benedito de Barros.
Nome civil ampliado: José Benedito Kazembe Conceição Campezone Domingues de Oliveira Loureiro de Barros.


Nasceu em Itambaracá-PR, na data de 12 de agosto de 1960, é o primeiro dos sete filhos de Francisco Loureiro de Barros e Maria Aparecida (Campezone) de Barros.  Tanto ele quanto ela nasceram em Itapeva-SP.


Bisavós maternos: Antônio Campezone e Zeferina Maria da Conceição
Avós maternos: João Campezone e Maria Domingues de Oliveira.

Bisavós paternos: desconhecidos.
Avós paternos: José Pedroso de Barros e Júlia Loureiro da Conceição.

Irmãos, todos filhos de Francisco Loureiro de Barros e Maria Aparecida Campezoni de Barros:  Benedito Aparecido de Barros, Pedro Loureiro de Barros, Donizete Loureiro de Barros, Claudia Maria de Barros, Maria Carma de Barros Neves e Marcos Loureiro de Barros.

Militância Social: Movimento Ginga de Limeira.

Bandeira de luta: a construção de uma sociedade igualitária, libertária e solidária, respeitadora da identidade e da diversidade cultural e étnica do povo.

Nomes africanos preferidos: Jinga e Kazembe.

Formação Acadêmica: Mestre em Educação. Especialista e Bacharel em Direito. Licenciado em Filosofia. Pós-graduando em Linguística.

Atividades profissionais: Jurista e Professor.

Local de residência e atuação: Limeira-SP

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Oxalá expulsa o filho chamado Dinheiro

Oxalá tinha um filho chamado Dinheiro, prepotente e abusado, que se achava mais poderoso que o pai. Contando vantagem, proclamou ser tão destemido que era capaz de capturar até a Morte.

Para demonstrar seu poder perante todos, Dinheiro pôs-se a pensar como realizar tal façanha. Fez um ebó e saiu maquinando. Onde morava Icu, a Morte? Onde a encontraria?
Deitou-se na encruzilhada para pensar melhor. As pessoas que passavam na estrada se deparavam com um homem espichado no meio do caminho. Até que um transeunte disse assim:
--- Que faz este homem assim esticado no caminho, com a cabeça para a casa da Morte, os pés para as bandas da doença e os lados do corpo para o lugar da desavença?
Ouvindo tais palavras, levantou-se o homem e disse:
--- Já sei tudo o que era preciso saber.

E lá se foi ele direto para o lugar onde a Morte residia. Chegando à casa dela, entrou sorrateiramente e começou a bater os tambores fúnebres que a dona da casa usava quando matava as pessoas. Icu veio apressada, irritada mesmo, e entrou em casa afoitamente sem nenhum cuidado, querendo saber quem estava tocando os seus tambores. Dinheiro tinha uma rede preparada que jogou sobre a Morte, fazendo dela prisioneira.
Feliz da vida, lá foi Dinheiro para a casa de seu pai, levando sua horrenda presa para provar seu poder.
Mas Oxalá o recebeu furioso:
---Ah! Tu que és capaz de causar todo o bem e todo o mal agora te atreves a trazer à minha casa a própria Morte, só para dar provas de tua força! Vai-te embora daqui com tua conquista, filho destemperado. Dinheiro que carrega a Morte nunca será boa coisa, mesmo que tudo possa comprar e possuir.
E assim Oxalá expulsou o Dinheiro de sua casa.

Legenda:
Ebó :oferenda, sacrifício a algum orixá.
Orixá: Literalmente, donos ou comandantes do ori (cabeça); seres espirituais, “deuses”.
Oxalá, Orixanlá: o grande orixá, conhecido também como Obatalá, o rei do pano branco. Segundo Buonfiglio (1995, p. 59), foi o primeiro orixá a ser criado por Olodumaré, o deus supremo. Ele representa o céu, o princípio de tudo, e foi enarregado por Olodumaré de criar o mundo. Oxaguian: Forma jovem e guerreira de Oxalá. Oxalalufan: forma idosa de Oxalá.


FONTE PRINCIPAL:
PRANDI, Reginado. Mitologia dos Orixás. Editora Companhia das Letras, 2001.

FONTE AUXILIAR:
BUONFIGLIO, Monica. Orixas! Editora Monica Buonfiglio, 1995.


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